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28 janeiro 2009
Cadeira ocupada
Fleury Filho não será empossado como deputado
Fracassou o pedido do ex-governador de São Paulo Luiz Antonio Fleury Filho (PTB-SP) de ser empossado como deputado federal na vaga aberta por um deputado de seu partido. O pedido foi negado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes.
No pedido de Mandado de Segurança, Fleury contestou ato do presidente da Câmara, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), que empossou Benedito Roberto Alves Ferreira na vaga. Ele alega que Roberto Alves desfiliou-se do PTB e, em 2008, disputou vaga de vereador pelo PRB. E que o candidato solicitou ao Juízo Eleitoral da cidade de Campinas (SP) o registro de sua candidatura sob a sigla daquele partido, o que foi deferido pelo juízo da 33ª Zona Eleitoral daquela cidade, em sentença transitada em julgado.
Nas eleições parlamentares passadas, a bancada paulista do PTB elegeu quatro deputados federais: Arnaldo Faria de Sá, Ricardo Izar, Francineto Luiz de Aguilar e Nelson Marquezelli, sendo diplomados como suplentes, pela ordem, Jefferson Alves de Campos, Benedito Roberto Alves Ferreira e Fleury Filho.
Assim, por causa da morte do deputado Ricardo Izar e da posse do deputado Francineto de Aguilar no cargo de vice-prefeito de São Bernardo do Campo, os dois primeiros suplentes teriam direito a ocupar essas duas vagas de deputado federal pertencentes ao PTB, conforme argumenta Fleury Filho no Mandato de Segurança.
Como Roberto Alves se desfiliou do PTB e concorreu a vaga de vereador pelo PRB, Fleury, invocando decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), segundo a qual a vaga de deputado pertence ao partido, e não ao candidato, solicitou essa vaga.
Lista do TRE
Em resposta a pedido de informações solicitada pelo STF, o presidente da Câmara, deputado Arlindo Chinaglia, informou que a convocação dos suplentes do PTB para assumir os cargos vagos na casa deu-se “em estrita observância à lista de candidatos diplomados expedida pela Justiça Eleitoral”. E, nessa lista, Benedito Roberto Alves Ferreira passou a ser, após o falecimento do deputado Ricardo Izar, o primeiro suplente do PTB e Fleury Filho, o segundo. Ademais, informou, é proibido à Câmara alterar, de ofício, a ordem de diplomação homologada judicialmente”.
O ministro Gilmar Mendes acolheu este argumento para indeferir a liminar. ”Não estão presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar”, afirmou, reportando-se às informações do presidente da Câmara. Segundo ele, “em análise sumária dos autos, é possível constatar que o presidente da Câmara dos Deputados agiu em estrita observância à lista homologada e fornecida pelo TRE do estado de São Paulo”.
MS 27.822
Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Questão de competência
Em outras palavras, é dizer: se o suplente diplomado optou por se desfiliar do partido antes de ser chamado a assumir a vaga, abriu mão da própria condição de suplente.
É incoerente e desigual que se puna com a perda do mandato o Deputado - diplomado e no exercício da atividade parlamentar - que mude de partido, mas se permita que o suplente - igualmente diplomado - pratique a mesma espécie de conduta antes de ser convocado a exercer o mandato.
É evidente que o Presidente da Câmara não poderia desrespeitar a ordem de diplomação até decisão em contrário da Justiça Eleitoral, que expediu o diploma; daí o acerto da decisão do STF.
A Justiça Eleitoral, quando provocada, por certo fará prevalecer a regra geral, hoje vigente, de que uma vez obtido o mandato (e, por extensão, também a suplência) torna-se vedada a mudança de filiação partidária, de modo a preservar a exigência de fidelidade.
A questão, em suma, é formal, relativa à competência jurisdicional. Quem expediu o diploma é que pode apreciar o pedido do candidato preterido.
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