Regime em jogo

Irmão de Marcola consegue anular decisão de juíza

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28 de janeiro de 2009, 6h57

A Justiça paulista atendeu, na terça-feira (27/1), o pedido de Alejandro Juvenal Herbas Camacho Júnior, irmão de Marcos William Camacho, “o Marcola” — líder da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Alejandro foi condenado por roubo, sequestro e cárcere privado. Ele cumpre pena de 31 anos e 11 meses de detenção na Penitenciária de Presidente Venceslau, no extremo Oeste do Estado.

A 3ª Câmara Criminal concedeu Habeas Corpus a favor de Alejandro para cancelar decisão da juíza das Execuções Criminais da Capital. A magistrada indeferiu, em maio do ano passado, o pedido de progressão de regime prisional por suposta falta grave cometida pelo acusado. A determinação de contagem de um sexto da pena, para a concessão da progressão para o regime semi-aberto, somente a partir de uma suposta fuga (falta grave) foi anulada pelo Tribunal de Justiça. A Vara de Execuções Criminais da Capital deve proferir nova sentença.

O irmão de Marcola foi preso em 2006, depois de ficar cinco anos foragido. Em 2001, ele fugiu da antiga Penitenciária do Estado, no Carandiru. Sua fuga se deu com mais 101 detentos por um túnel construído pelo PCC, apelidado de Corinthians-Itaquera. A Vara das Execuções da Capital contou o tempo para o benefício a partir da recaptura. A defesa discordou, alegando que não se deve usar essa data como novo marco para computar a fração de um sexto para o benefício do regime semi-aberto.

A defesa sustentou no HC que estavam presentes os requisitos para a obtenção do benefício da progressão do regime. Sustentou que não há contra o preso processo disciplinar e que a Secretaria de Negócios Penitenciários informa que o sentenciado tem bom comportamento carcerário e nenhuma falta grave.

O advogado de Alejandro argumentou, ainda, que embora tenha fugido, este fato não deve ser considerado um óbice para a concessão da progressão. Informam que inexiste processo administrativo ou sindicância para apuração da interrupção do cumprimento da pena, restando prejudicada a presunção de culpa pelo reeducando.

A defesa sustentou também que seria prejudicial se ater à data da recaptura como sendo novo marco para fins de cômputo da fração de um sexto para a progressão de regime, ante a ausência da constatação formal da suposta fuga.

Por fim, a defesa pediu a concessão da ordem, para que seja afastado o óbice à concessão do benefício, devendo a autoridade coatora considerar a fração de um sexto da pena, sem interrupção, para a progressão.

O relator, desembargador Borges Pereira, que havia negado o pedido liminar, no julgamento do mérito concedeu o Habeas Corpus para cancelar a determinação de um sexto da pena a partir da falta grave.

HC 990.08.028387-1

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