Fugindo da dívida

É fraude doar imóvel para se livrar de execução

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28 de janeiro de 2009, 9h09

O Tribunal de Justiça de São Paulo em recente julgamento ao recurso de Agravo de Instrumento 1.202.189- 0/3 entendeu unanimemente que a cessão de imóvel para incorporação no capital social de empresa do devedor representa fraude contra credores e determinou a ineficácia da operação, com a penhora dos imóveis e expedição de ofício à Junta Comercial respectiva para desfazer o ato.

Após a citação em demanda de conhecimento, devedor cedeu para a empresa, que era sócio, os imóveis que integravam o patrimônio particular, em tentativa de inviabilizar a futura penhora dos bens. Com o advento da sentença condenatória e o trânsito em julgado da decisão, os credores viram-se sem a garantia necessária para a cobrança da indenização, em cumprimento de sentença.

Após a pesquisa junto aos Cartórios Imobiliários, obteve-se a informação da cessão dos imóveis de propriedade do devedor para empresa de que é sócio. Com esta atitude, os imóveis permaneceriam na seara de domínio do devedor apesar do esvaziamento do patrimônio próprio em proveito ao capital social da empresa de que era sócio.

A fraude não foi reconhecida em primeira instância, os exeqüentes credores interpuseram recurso de Agravo de Instrumento,e o TJ-SP reconheceu a fraude à execução.

A intenção do devedor era furtar-se de eventual sentença condenatória, quando alguns anos antes de ser proferida, e após a sua citação em demanda indenizatória, o devedor cedeu a título de integralização de capital social, a grande maioria dos seus bens imóveis para a empresa em que figura como sócio, o que o tornaria insolvente.

O artigo 593 do Código de Processo Civil em seu inciso II é expresso ao afirmar que “considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens (inciso II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.”

Como regra, as alienações são realizadas pelos devedores para terceiros, cabendo ao credor que objetiva o recebimento do seu crédito, ações no sentido dar publicidade da demanda capaz de conduzir o devedor à insolvência, mediante registro junto aos cartórios imobiliários da citação da demanda de conhecimento, averbação da sentença condenatória, chamada de hipoteca judicial ou ainda o registro da penhora propriamente dita visando a expropriação do bem.

No julgado referido, a alienação contou como beneficiário a empresa cujo sócio era o próprio devedor, fato que fez configurar a fraude que objetivava exclusivamente o esvaziamento do patrimônio em detrimento ao direito do credor de receber os valores devidos, prejudicando-os.

Como o beneficiário da fraude é empresa do próprio devedor, entendeu o julgado que seria desnecessário provar o requisito objetivo da fraude, que é o dano decorrente da insolvência, além do requisito subjetivo, que seria a ciência da demanda em curso, mediante a inscrição no registro público. Ao contrário, não se configuraria fraude à execução se o devedor tivesse reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida.

Na hipótese foi reconhecida a diminuição da garantia geral que os credores tem junto ao patrimônio do devedor, com o nítido propósito de prejudica-los, mediante mera liberalidade para beneficiar a sua empresa, frustrando não só os credores mas verdadeiramente a atividade jurisdicional. Por ser o fraudador objetivamente o beneficiário final da própria fraude, trata a hipótese de exceção às exigências feitas pela jurisprudência para a prova de sua caracterização. Assim, desnecessária a prova do conhecimento real da demanda tendo em vista que o cessionário, em última análise, era o próprio cedente.

Por sua gravidade, a fraude à execução pode e deve ser reconhecida nos próprios autos sem a necessidade de qualquer demanda, fazendo valer o Poder Judiciário a primazia da prestação jurisdicional, dignificando a Justiça.

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