Princípio da insignificância

Empresário que se livrar de ação de descaminho

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28 de janeiro de 2009, 5h25

Dois empresários pedem no Supremo Tribunal Federal a suspensão da Ação Penal que corre contra eles na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas. Eles são acusados de descaminho, pelo não pagamento de saída de produtos. No pedido de Habeas Corpus, eles reabatem a decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou o pedido.

Proprietário e gerente de uma empresa de computadores, eles são acusados de, em 2003, terem enviado por avião peças de reposição de mercadorias de sua linha de produção na Zona Franca de Manaus para assistência técnica em São Paulo, sem nota fiscal. As mercadorias foram retidas pela Receita Federal, que calculou em R$ 10 mil os impostos. A defesa  alega que esse valor não passa de R$ 1 mil.

Ainda segundo a defesa, o que ocorreu foi que a Receita Federal decretou a retenção dos produtos, sem que houvesse crédito tributário. De acordo com os advogados, teria sido aplicado ao caso o artigo 11 do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, que prevê a suspensão do imposto devido em operações que envolvam conserto ou reparo de mercadorias. Portanto, segundo a defesa, tratava-se de produtos não tributáveis.

De acordo com o HC, falta justa causa para a Ação Penal em curso contra ambos. Isso porque, o princípio da insignificância poderia ser aplicado ao caso, uma vez que a Fazenda não inscreve dívidas de valor inferior a R$ 10 mil, conforme previsto o artigo 20 da Lei 10.522/04.

No STJ
O pedido de liminar não foi aceito no STJ. O relator não reconheceu a aplicação do princípio da insignificância ao caso, porque o real montante devido não ficou provado nos autos.

Contestando esse entendimento, a defesa dos empresários alega que as peças foram encaminhadas a São Paulo para conserto e que a própria Receita Federal não efetuou o lançamento de nenhum tributo, tendo o inspetor da alfândega no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus, nos autos do Ofício ALF AEG/GAB 39/2007, observado: “Não necessariamente leva à constituição de crédito tributário. No caso em tela, não houve lançamento”.

“Se o próprio credor abre mão de manter o processo de cobrança de determinada dívida, não cabe ao Direito Penal, que é ultima ratio (última razão) no sistema punitivo, a punição do devedor”, sustenta a defesa.

Diante desses argumentos, a defesa pede “com urgência e liminarmente”, a suspensão do Processo-Crime 2007.32.00.006143-1, em curso contra ambos na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, até o julgamento do HC pelo STF e, no mérito, o seu trancamento.

HC 97.541

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