Conflitos psicológicos

Negada progressão a condenado por abusar de criança

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27 de janeiro de 2009, 11h00

Está mantida a decisão que negou a progressão de regime prisional a um condenado por abuso sexual de uma criança de 10 anos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu a liminar, destacando que cabe ao juiz da execução penal o exame dos requisitos objetivos e subjetivos para que o preso tenha direito a progressão.

Após cumprir um sexto da pena, o condenado entrou na Justiça, por meio da Defensoria Pública, pedindo a progressão do regime prisional. O juiz da execução penal negou a solicitação. Afirmou que, apesar de o réu ter bom comportamento carcerário, a avaliação psicológica informou a existência de dificuldades emocionais para lidar com conflitos psíquicos que possam ter contribuído para a atuação criminosa de abuso infantil.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a decisão do juiz da execução. Disse que o réu não preenchia as condições subjetivas favoráveis à progressão. “Trata-se de quadro psicológico que sugere maior investigação clínica, evidenciando prematuridade na concessão de seu benefício para a progressão de regime, no atual momento”, afirmou.

No pedido de Habeas Corpus feito ao STJ, a Defensoria sustentou que o condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei de Execução Penal para a concessão do benefício, quais sejam, o cumprimento de um sexto da pena e conduta satisfatória.

O presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, negou a liminar. “O exame do Habeas Corpus demanda, em princípio, a análise aprofundada dos elementos de convicção existentes nos autos a respeito dos requisitos subjetivos do paciente, o que não se admite na via eleita”, afirmou.

Ele determinou, ainda, que o Tribunal de Justiça e o juiz da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre enviem informações sobre o caso. Em seguida, o processo vai para o Ministério Público, que se manifestará sobre o caso. Posteriormente, retorna ao STJ, onde o mérito será julgado pela 5ª Turma. A relatora é a ministra Laurita Vaz.

HC 124.658

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