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27 janeiro 2009
Iniciativa exclusiva
Matéria orçamentária é competência do Executivo
A Lei 1.596/2008, da cidade de Alta Floresta (MT), é inconstitucional. A norma permite a não incidência de juros e multas nos impostos pagos em atraso. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela prefeita Maria Izaura Dias Alfonso (PDT) contra a lei da Câmara de Vereadores. A prefeita lembra que somente o Executivo tem competência para questões que afetam o orçamento, como a matéria tributária. Segundo ela, a lei afronta os artigos 61, parágrafo 1º e 150, II, parágrafo 6º da Constituição; o artigo 195, inciso I, da Constituição Estadual e o artigo 41, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
O desembargador José Tadeu Cury, relator, afirma que a matéria tributária pode ser tratada em lei de iniciativa parlamentar, pois se trata de competência concorrente, conforme já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
No entanto, na matéria orçamentária ou a que pode afetá-lo só deve ser proposta pelo Executivo. O relator pontuou que a Constituição Federal e estaduais dispõem que as leis de iniciativas do Executivo devem ser voltadas ao plano plurianual. Além disso, estabelecem que o projeto de lei orçamentária deverá ser acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas das mudanças tributárias.
ADI 6.680/08
Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2009
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