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27 janeiro 2009
Fase de Recuperação
Vítima de violência doméstica tem trabalho mantido
A Lei Federal 11.340/2006 cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, foi nomeada como Lei Maria da Penha. O dispositivo trouxe uma essencial e excepcional providência cautelar, a repercutir no âmbito das relações de trabalho e seguridade social.
O artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, desse estatuto dispõe o seguinte:“A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
— Parágrafo 2o — O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
— II — “manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses”.
Desse dispositivo vislumbra-se a instituição, em favor da mulher em situação de violência doméstica ou familiar, de mais um principiante caso legalmente tipificado de interrupção do contrato de trabalho e de estabilidade provisória no emprego.
A utilização da expressão “manutenção do vínculo trabalhista” é completa e certeira. A indicar que além da sustação temporária da prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador, será garantido à trabalhadora, vítima da violência, a preservação da plena vigência e eficácia de todas as cláusulas proveitosas do contrato de trabalho, até quando se fizer necessário seu afastamento.
A hipótese estampada no artigo 9o, parágrafo 2o, no Inciso II, da Lei Maria da Penha, vem a se unir aos casos clássicos de suspensão e interrupção do pacto laboral e de garantias de emprego, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Constituição Federal de 1988 e demais leis extravagantes.
A Lei Maria da Penha, norma ordinária federal, é espécie legislativa boa para o caso, adequada mesmo. Competindo privativamente à União legislar sobre direito processual e do trabalho (artigo 22, Inciso I, da CF/88) e, concorrentemente com os estados, sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (artigo 24, Inciso XII), estabelecendo o ente Federal maior normas básicas gerais. O artigo 196 da Lex Maxima, igualmente, preconiza competir ao Poder Público, nos termos da Lei Ordinária, organizar a Seguridade Social, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Por sua vez, o artigo 7o, no capítulo que trata dos Direitos Sociais, estabelece que são bem-vindos todos os direitos de trabalhadores urbanos e rurais, produzidos pelo legislador, que visem frontalmente “à melhoria de sua condição social”, quando emprega a locução “além de outros [direitos]”.
É valioso ressaltar que não se pode se conceber como excêntrica ou desajeitada, a fixação desse instituto assecuratório da manutenção do vínculo trabalhista, no corpo da Lei Maria da Penha, em razão de sua suposta vocação penal e processual penal. Ora, a Lei 11.340/2006; assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que possuem disposições cíveis, penais e administrativas, sem nenhuma falha de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
De outro lado, a atribuição do juízo processante pela Lei 11.340/2006 é ampla, porque os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, como já sedimentado na mais vanguardista doutrina, possuem competência cível (extrapenal) e criminal, como prevê o artigo 14 da Lei 11.340/2006. Aonde ainda não instaladas, as Varas Criminais acumularão essas amplas competências para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Carlos Eduardo Rios do Amaral é defensor público do estado do Espírito Santo
Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2009
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