Fotos pornográficas

Filha e mãe devem ser indenizadas por editor

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27 de janeiro de 2009, 13h10

Menor não é responsável pelos próprios atos. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um editor de vídeo de São João Del Rei a indenizar uma garota de 14 anos e sua mãe por danos morais no valor de R$ 30 mil. Ele foi acusado de ter divulgado fotos pornográficas da menina em um site.

Mãe e filha entraram com uma ação em março de 2006 para pedir reparação por danos morais. O argumento foi o de que o editor, à época com 22 anos, havia convencido a menor a posar seminua para algumas fotos pornográficas e, posteriormente, fez a divulgação em um site. A veiculação das imagens provocou constrangimento para mãe e filha, alegam. E mais: que o editor manteve relações sexuais com a garota durante um período.

Em sua defesa, o editor disse que as fotos foram tiradas com o consentimento da menor e que não tentou enganá-la em nenhum momento.

O juiz da 3ª Vara Cível de São João Del Rei condenou o editor a indenizar a garota no valor de R$ 10 mil e sua mãe no valor de R$ 8 mil.

A 9ª Câmara do TJ-MG decidiu elevar o valor da indenização para R$ 30 mil – R$ 20 mil para a menor e R$ 10 mil para sua mãe. O relator ressaltou que o valor fixado em primeira instância foi insuficiente para recompor os "visíveis prejuízos experimentados pela filha e sua mãe", considerando que "a imagem da menor, em cena pornográfica e degradante, foi amplamente divulgada para terceiros".

O relator destacou ainda que "o apontado consentimento da menor que, diga-se de passagem, era incapaz de consentir e responder pelos próprios atos, não afasta a responsabilidade civil do requerido, tampouco a criminal, como bem salientado pelo Ministério Público, já que a conduta praticada constitui delito previsto no art. 241 do Estatuto do Menor e do Adolescente (…). Com efeito, tais danos são inúmeras vezes irreparáveis, servindo a indenização apenas como uma forma de minorar a dor sofrida".

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