Ações de cobrança

TJ paulista cria ferramenta para barrar fraudes

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26 de janeiro de 2009, 11h23

Já está funcionando uma ferramenta criada pelo Judiciário de São Paulo para acabar com fraudes na cobrança judicial de dívidas. Agora, no momento do ajuizamento da ação, o suposto credor recebe uma certidão de comunicado de execução. A emissão da certidão é automática. Com ela, o credor pode ir ao Detran e a qualquer cartório de registro de imóveis para comunicar que os bens de determinado devedor não podem ser negociados pois estão sujeitos à penhora. É uma forma de dar mais publicidade à execução e diminuir o risco de fraude.

A medida deve funcionar como uma vacina que impeça a venda de bens quando o devedor tomar conhecimento de que seu patrimônio está sendo executado. A iniciativa do Tribunal de Justiça de São Paulo segue orientação já prevista na reforma do Código de Processo Civil. A Lei 11.232/05, que modificou o código, acabou com a separação entre o processo de conhecimento e o processo de execução, metodologia que atrasava o andamento das ações na Justiça e favorecia a fraude nas execuções.

A emissão automática da certidão, no entanto, ainda é pouco conhecida dos advogados. “Estamos com um problema de comunicação e de publicidade”, afirmou o juiz Augusto Drumond Lepage, auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. De acordo com ele, levantamento prévio feito nas varas cíveis da capital paulista (do Fórum João Mendes) revelou que a certidão automática não é conhecida nem usada pelos advogados. Segundo o juiz, o credor ainda segue o caminho antigo de pedir ao cartório a elaboração da certidão e aguardar despacho do juiz, método que estica o prazo da entrega do documento para no mínimo cinco dias.

“Com a falta de servidores nos cartórios, o serviço é demorado, o que contribui para que o devedor, se pretender, possa se desfazer de seus bens”, afirma Airton Pinheiro de Castro, também juiz auxiliar da Corregedoria.

“A nova ferramenta não só vai acabar com esse gargalo e reduzir a possibilidade de fraude como irá aprimorar o processo de execução já disciplinado pelo Código de Processo Cível e que dependia de regulamentação”, completou o outro juiz auxiliar da Corregedoria Hamid Bdine.

Regras do leilão

No ano passado, o Conselho Superior da Magistratura (CSM) de São Paulo aprovou provimento que disciplinou a alienação de bens por iniciativa particular e a prioridade do credor em adquirir o bem penhorado — regra conhecida como adjudicação.

Pelo Provimento 1.496/08, no lugar de o bem ir a leilão e ser arrematado na maioria das vezes por preços menores do que vale, o próprio credor pode optar por vendê-lo. A regra já era prevista na Lei 11.232 e aguardava regulamentação.

A lei introduziu o artigo 685-C no Código de Processo Civil, estabelecendo a prioridade da adjudicação dos bens penhorados e, caso ela não ocorra, a possibilidade do exeqüente requerer que os bens sejam alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de um corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

De acordo com o dispositivo, os tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação e de credenciamento dos corretores. A regra aprovada pelo CSM autoriza o credenciamento de leiloeiros. Se o credor não quiser indicar o profissional de sua preferência, o juiz o nomeia, estabelecendo um preço mínimo para os bens e as condições de pagamento.

Outra alteração é quanto à publicidade dos leilões. Até então, os leilões judiciais só eram divulgados no Diário Oficial, o que os levava, muitas vezes, ao fracasso. Mas, de acordo com o provimento, a alienação por iniciativa particular será sempre precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica.

“A alienação por iniciativa particular oferece pelo menos duas vantagens em relação aos tradicionais leilões judiciais”, defende o juiz Airton Pinheiro de Castro. Segundo ele, a primeira é a da publicidade. “Os leilões eram divulgados apenas no Diário Oficial, o que fazia com que a maioria deles tivesse um número pequeno de interessados.”

“A segunda vantagem diz respeito ao valor”, diz o juiz Hamid Bdine. Segundo o magistrado, nos leilões judiciais, geralmente, os bens são arrematados por preço inferior ao da avaliação. De acordo com o juiz, na primeira praça, o valor mínimo para a compra é o da avaliação do bem. Mas quando não há compradores, na segunda praça, o bem pode ser vendido por qualquer valor, desde que não seja inferior a 60% do preço da avaliação.

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