Artigos
24 janeiro 2009
Mídia e sociedade
O Direito da Comunicação Social e a cultura do consumo
A sensação de que os meios de comunicação de massa mudam cada pessoa ou de que a existência está por eles pautada merece uma reflexão teórico-crítica acerca de como aqueles concorrem não só para o conforto e o entretenimento, mas também para a banalização da vida, em razão de uma irrefletida e saturada aquisição de bens de consumo com vistas a um padronizado modo de se apresentar para o mundo, muitas vezes sem compreensão de sua dimensão sócio-cultural.
Ao atrelar os domínios das respectivas ciências sociais aplicadas, o Direito e a Comunicação Social, inseridos que estão na sociedade midiatizada e em especial quanto à publicidade no sistema de crédito, percebe-se no Direito da Comunicação Social o intuito de conjugar a liberdade de expressão e a livre iniciativa com o incentivo à cultura e a defesa do consumidor, princípios consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil.
A comunicação de massa na sociedade midiatizada, a publicidade e o sistema de crédito
Sob o império de uma ideologia do consumo desenfreado de bens, serviços e marcas e por força de uma correspondente publicidade ostensiva, o ser humano tem a ilusão da liberdade ou consciência plena de escolha. É iludido também quanto ao viver num mundo em que os acontecimentos sejam de fato em “tempo real” e os “padrões de comportamento” sejam conquistas, e com tais reconhecidos, a despeito da proclamada individualidade egoística na apresentação e uso do corpo e de bens, no componente mais marcado e até despudorado da sexualidade.
A comunicação de massa global, porém, não deve ser uma tentativa de massificação global de comportamentos estereotipados, desrespeitando ou anulando a cultura local e a consciência individual refletida sobre os bens sócio-culturais consumidos.
Atualmente, configura-se a cultura no consumo, depende o reconhecimento pessoal daquilo que se possui ou daquilo que se pode chegar a possuir. As transformações constantes nas tecnologias de produção, no desenho de objetos e na comunicação de massa geram ampliação de desejos e expectativas, tornando instáveis as identidades fixadas em repertórios de bens exclusivos de uma comunidade étnica ou nacional.[1] O modo de ser do indivíduo na integração discursiva “pessoa/espaço e tempo” no campo da “modernidade-mundo” possui uma dimensão existencial diluída e, em contrapartida, “os espaços da cidade encontram-se condensados e simulados nos shopping centers (com suas ruas, praças, fontes, letreiros luminosos das lojas e de suas marcas), como no espaço urbano, onde pode-se encontrar todo tipo de mercadoria.”[2] Daí que acertadamente Milton Santos denomina de globalitarismo esse uso indiscriminado, por parte das empresas midiáticas, de uma publicidade incentivadora de uma competitividade perversa para consumo de ilusões, e coloca que “a confusão dos espíritos impede o nosso entendimento do mundo, do país, do lugar, da sociedade e de cada um de nós mesmos.”[3]
Poder-se-ia falar exclusivamente de um meio de comunicação de massa. Poder-se-ia identificar ainda a televisão apenas, porquanto perpetuada a época da ‘videosfera’, em que a tela “é o panteão audiovisual para seduzir, em forma de manipulação, o telespectador por uma comunicação de massa controlada por empresas”.[4]
Some-se a isso a contemporaneidade da Era Digital, relacionada com a dependência tida inevitável ao mundo virtual ou à sociedade digital, na qual muitas tarefas cotidianas são transportadas para a rede mundial (internet) pelas telas agora de computadores ou de aparelhos de telefone celular ou de outra ferramenta inventada da noite para o dia e imediatamente divulgada exaustivamente como “última moda”, com uma quase impossibilidade de a ela se furtar, sobremaneira os adolescentes ou aqueles com “espírito de adolescente”, não importando a faixa etária a menos ou a mais que a reconhecida culturalmente como tal, pois o importante para essa gente é estar “ligado” ou “conectado” ao “bem de consumo mais moderno”, quase que instantaneamente substituído por outro “ainda mais moderno”, e desse modo “instalar” a relação existencial “homem-máquina-meios” em estranha e instintiva simbiose, muitas vezes para suprimir carências afetivas de toda ordem, “mascarado” o problema psicossomático da estima própria, não permitida a busca da plenitude do ser pela reflexão.
Emerson Ike Coan é mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, assistente jurídico de Desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo, mediador e Conciliador Judicial pela Escola Paulista da Magistratura. Mestrando em Comunicação na Contemporaneidade na Faculdade Cásper Líbero, pela qual é Especialista em Teoria e Técnicas da Comunicação. Foi Professor de Linguagem Jurídica na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 10 comentários
notas
o “princípio da identificação diz respeito à forma de inserção da mensagem publicitária a ser adotada pelo anunciante, ou seja, como ele deverá proceder ao propagar sua mensagem publicitária(CHAISE, Valéria Falcão, b.cit., p. 25.)”
“Assim, tal modalidade publicitária não pode incitar diretamente a criança a comprar um produto ou serviço; não deve encorajar a criança a persuadir seus pais ou qualquer outro adulto a adquirir produtos ou serviços; não pode explorar a confiança pessoal que a criança tem em seus pais, professores.-( KRAMER, Ludwig, EEC consumer law, Bruxelles, E. Story-Scientia, 1986, p.166 apud GRINOVER, Ada Pellegrini et al, ob. cit., p. 304 (citado por Benjamin).)-
“ Esta questão passou a integrar, também, a esfera de preocupação dos consumidores que já dispõem de toda uma linha de produtos "amigos do meio ambiente" com destaque aos produtos biodegradáveis(GRINOVER, Ada Pellegrini et al, ob. cit., p. 302, cf. Benjamin.)”
A grande função dos TERMOS DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
A relação dos anunciantes e agentes publicitários com o con
Princípio da Identificação da Publicidade pelo Consumidor:
Consta no art. 36 do Código do Consumidor, dentro do princípio da lealdade e da boa-fé objetiva. Visa impedir a publicidade enganosa, dissimulada, clandestina e com métodos subliminares.
O princípio da identificação diz respeito à forma de inserção da mensagem publicitária a ser adotada pelo anunciante, ou seja, como ele deverá proceder ao propagar sua mensagem publicitária.
Por esse princípio o consumidor deve reconhecer imediatamente e com toda facilidade de entendimento as imagens veiculadas como publicidade, sem dificuldade ou conhecimento específico nenhum, mesmo para uma pessoa de vagaroso raciocínio.
Lembre-se que nos termos do art. 29, equiparam a consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 01/02/2009.