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23 janeiro 2009
Fora da lei
Acusado de homicídio pede prisão domiciliar ao STF
A Defensoria Pública da União recorreu ao Supremo Tribunal Federal para pedir que um preso, condenado a 12 anos de prisão por homicídio qualificado, fique em prisão domiciliar. O Habeas Corpus questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou o mesmo pedido anteriormente.
O réu teve direito a progressão de pena para o regime aberto em 2006, e, desde então, trabalha, estuda e volta ao presídio apenas para dormir. A defesa sustenta que o réu deve cumprir o restante da pena em prisão domiciliar, para que ele não fique preso em local inapropriado.
Pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), quando é concedido ao preso o direito à prisão em regime aberto, ele deve ser colocado em local distinto daqueles que cumprem pena em regime semi-aberto e fechado. A lei define esses locais como casa de albergados.
No HC, a defesa argumenta, no entanto, que a penitenciária de Alegrete, no Rio Grande do Sul, não respeita a LEP. Afirma que os albergados de diferentes regimes dividem o mesmo espaço e que o local não oferece condições adequadas aos detentos, que são obrigados a dormir em beliches.
“A concessão de prisão domiciliar neste caso é uma necessidade”, ressalta o defensor público. “Haja vista que, na ausência de estabelecimento adequado, não poderá ser imposta ao preso a permanência em local mais gravoso — a penitenciária — do que aquele que lhe é de direito, o albergue”. De acordo com a Defensoria, há, no caso, constrangimento ilegal.
HC 97.51-2
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Sr. Daniel,
Antes de falar bobagem, leia pra se inteirar dos assuntos. A Lei Complementar 80 afirma que a DPU tem legitimidade pra recorrer no âmbito dos tribunais superiores (STJ, STF, STM e TST), independente de ser a causa federal ou estadual.
Da mesma forma como funciona no MP ! No qual o MPU é o responsavel por recorrer no ambito superiro. Nao há nada de extraordinario nisso.
Incrível como alguns vem aqui criticar, sem ter o MENOR conhecimento de causa...
Quanto ao fato de nao ter prova da hipossuficiencia, eu pergunto, Vossa Senhoria LEU O PROCESSO ???
Como sabe disso ???
É cada um que aparece. Mesmo que nao tivesse, a LC 80 autoriza, que em alguns casos, mesmo sem a prova (que nao é o caso), a DPU atue. Como, por exemplo, quando o reu se nega a constituir advogado.
Daniel,
Antes de falar bobagem, leia pra se inteirar dos assuntos. A Lei Complementar 80 afirma que a DPU tem legitimidade pra recorrer no âmbito dos tribunais superiores (STJ, STF, STM e TST), independente de ser a causa federal ou estadual.
Da mesma forma como funciona no MP ! No qual o MPU é o responsavel por recorrer no ambito superiro. Nao há nada de extraordinario nisso.
Incrível como alguns vem aqui criticar, sem ter o MENOR conhecimento de causa...
Quanto ao fato de nao ter prova da hipossuficiencia, eu pergunto, Vossa Senhoria LEU O PROCESSO ???
Como sabe disso ???
É cada um que aparece. Mesmo que nao tivesse, a LC 80 autoriza, que em alguns casos, mesmo sem a prova (que nao é o caso), a DPU atue. Como, por exemplo, quando o reu se nega a constituir advogado.
competëncia estadual e náo federal
Isto precisa ser avaliado.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 31/01/2009.