Troca de faculdade

Transferência só é aceita se aluno for servidor

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23 de janeiro de 2009, 4h50

O estudante universitário só tem direito de ser transferido de uma faculdade pública para outra, em outro estado, se for servidor público federal civil ou militar, ou dependente de servidor. Com essa tese, a Procuradoria Federal no Ceará conseguiu suspender a decisão da 3ª Vara Federal do estado que assegurava ao estudante José Teles Bezerra o direito de se matricular na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC).

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu recurso contra a liminar que autorizava a sua transferência do curso de Direito da Fundação Universidade Federal do Rio Grande para a UFC. Ele entrou com a ação baseado no artigo 226 da Constituição Federal, que estabelece a obrigação do Estado de proteger a família. Alegou que, após a morte do seu pai, sua mãe ficou doente e ele teve que assumir responsabilidades de chefe de família. Por isso, precisava retornar para o Ceará.

A Procuradoria sustentou que o estudante não apresentou na ação nada que comprovasse a doença de sua mãe ou a situação difícil vivida pela família. Além disso, ele não se enquadra nas únicas hipóteses de transferência obrigatória de estudantes entre universidades, previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei 8.112/90. No caso, ser servidor público federal civil ou militar estudante ou dependente do servidor.

Por fim, ressaltou que, nesse caso, o direito à unidade familiar e ao ensino público entra em conflito com os princípios da autonomia universitária, da legalidade administrativa e, principalmente, da isonomia. A decisão do TRF-5 destacou que “é flagrante a fragilidade dos argumentos trazidos pelo agravado, visto que este sequer cuidou de apresentar as provas das alegações a que estaria obrigado no mandamus”.

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