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STF dá liminar a suspeito de fraudar verba federal

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22 de janeiro de 2009, 10h00

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar em Habeas Corpus a Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel, preso por suspeita de chefiar esquema de fraude ao Programa Saúde da Família (PSF) e ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), no município de Campos dos Goytacazes (RJ).

O ministro afirmou que o processo está em fase de oitiva de testemunhas de defesa, o que afasta “mínima possibilidade de interferência do paciente na produção de provas caso colocado em liberdade.”

De acordo com as investigações, foram contratadas 16 mil pessoas, sem concurso público, mantidas com verba pública federal do Programa Saúde da Família. Segundo as apurações, o acusado recebeu dinheiro referente a contratos assinados com a Cruz Vermelha Brasileira.

A defesa pediu HC ao Supremo após ter pedido de liminar negado pelo STJ, que entendeu haver “elementos concretos e não meras conjecturas” para mantê-lo preso.

Já o presidente do Supremo declarou que o decreto de prisão é resultado de “fundamentos genéricos, no que toca ao paciente, insuficientes a demonstrar a efetiva necessidade da prisão preventiva, conduta que também se choca frontalmente com a jurisprudência pacífica do STF”.

Segundo Gilmar Mendes, para decretar prisão cautelar, é preciso elementos concretos que justifiquem a medida, como prevê o artigo 93, parágrafo IX, da Constituição Federal. E isso, no entender dele, não ocorreu.

Gilmar aponta que há tempos tem observado diversos decretos de prisão preventiva e constata “o uso de argumentos puramente especulativos, expondo simples convicção íntima do magistrado.”

Discussão de competência

A defesa também apontou que a competência para julgar o caso é da Justiça Estadual. O STJ havia entendido que o julgamento de casos derivados da fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), por envolvimento de verbas federais, é da competência do juízo federal.

O presidente do STF disse que a questão não deve ser julgada no pedido liminar, deixando-a para ser discutida no julgamento do mérito do pedido Habeas Corpus.

HC 97.369

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