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22 janeiro 2009
Penhora online
STJ aprimora sistema para bloqueio de contas
O Superior Tribunal de Justiça aprimorou o sistema de inclusão de conta única no Bacen-Jud, também conhecido como penhora online e passa a ser o único tribunal do país com todo o processo feito eletronicamente. A partir desta quinta-feira (22/1), todas as solicitações de cadastramento poderão ser acompanhadas pela internet. Pessoas físicas e jurídicas podem cadastrar uma conta bancária única no Bacen-Jud para acolher bloqueio de valores determinados pela Justiça. Assim, é possível evitar o bloqueio de todas as contas da pessoa ou da empresa condenada judicialmente.
De acordo com a Resolução 61, do Conselho Nacional de Justiça, o pedido de cadastramento deve ser dirigido ao STJ no âmbito da Justiça estadual e federal, na área trabalhista ao corregedor-geral da Justiça do Trabalho e, na Justiça Militar, ao Superior Tribunal Militar, que encaminhará o assunto ao STJ. O sistema é único e, uma vez inscrita no Bacen-Jud, a mesma conta valerá para todas as demandas judiciais.
Em cumprimento à determinação do CNJ, desde 17 de novembro de 2008, o STJ disponibiliza, na página inicial de seu portal na internet, o formulário para cadastramento da conta única. Após preencher o formulário, o interessado deve imprimi-lo e entregá-lo no protocolo do STJ junto com o CPF ou CNPJ, comprovante de titularidade da conta bancária e cópia do contrato social em caso de pessoa jurídica.
Também é possível fazer a solicitação por remessa postal. O pedido será analisado pela presidência do STJ, que irá deferir ou não o cadastramento da conta única. Todo indeferimento será justificado. Se houver pendências na solicitação, elas também poderão ser vistas pela internet para que o interessado tome as providências cabíveis. O STJ já recebeu 125 solicitações de cadastramento da conta única.
Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
SISTEMA BACEN-JUST: CADÊ O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE?
É certo que a CF traz o princípio da legalidade em dois de seus dispositivos: no inciso II do art. 5° e no art. 37).
Partindo-se das premissas constitucionais, e aplicadas as regras processuais vigentes, constata-se que as empresas NÃO DEVEM (MAS NÃO DEVEM MESMO!) SE SUJEITAR A CADASTRAMENTO DE CONTA CORRENTE ÚNICA PARA SE VIR ATACADA PELA DRACONIANA PENHORA ONLINE.
É só aplicar a regra contida no artigo 677 e 678 do Código de Processo Civil, onde está prevista a forma de penhora de renda das empresas.
Imaginem-se empresários com justos R$ 500 mil na conta corrente que se prestarão, sem nada sobrar, para pagar impostos, fornecedores, empregados, encargos trabalhistas, e de repente surge uma penhora online de R$ 100 mil. Pergunta-se: o que pagar e o que não pagar.
As empresas, que têm grande demanda judicial, devem buscar, pela via do Mandado de Segurança Preventivo, para não terem surpresa, e para não terem que escolher a quem pagar e a quem não pagar.
Lamenta-se que os Juízes de 1° Grau, Desembargadores dos tribunais e Ministros dos Tribunais Superiores não se curvem ao princípio da legalidade no caso da penhora online.
Não entendi...
Até onde entendi, o devedor deve cadastrar uma conta bancária para que sejam feitos os bloqueios judiciais, certo?
Mas, e quando essa conta não tiver saldo suficiente? Outras contas poderão ser bloqueadas???
Ou será que o devedor tem a obrigação de manter saldo suficiente para bloqueio??? Se assim for, não há motivo para deixar bloquear e sim, pagtar o débito....
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