Improbidade administrativa

Ex-prefeito é condenado a pagar R$ 126 mil

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22 de janeiro de 2009, 16h54

Está mantida a condenação do ex-prefeito de Nova Brasilândia (MT), José Sodré Mascarenhas, por  improbidade administrativa. Ele terá que prestar serviços à comunidade e pagar em dinheiro o valor de R$ 126 mil. Além disso, o ex-gestor foi condenado à inabilitação pelo prazo de cinco anos para o exercício de cargo ou emprego público, eletivo ou de nomeação. E deve ainda ressarcir o erário público. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, manteve sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapada dos Guimarães, que o condenou.

Na ação penal movida pelo Ministério Público Estadual na Comarca de Chapada dos Guimarães, em 2005, ele é acusado de ter desviado verba pública em proveito próprio ou de terceiros, correspondente na época ao valor de Cr$ 1.475.840,00 (um bilhão quatrocentos e setenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta mil cruzeiros). A verba teria sido depositada nos primeiros dias de seu mandato em 1993 na conta corrente do município pelo Ministério do Bem Estar Social, em cumprimento ao convênio apresentado pelo seu antecessor. O valor se destinava a prestação de serviços de ampliação do sistema de abastecimento de água daquele município.

O ex-prefeito entrou na segunda instância com uma apelação pleiteando a reforma da decisão para absolvê-lo por falta de provas da autoria e materialidade. A Procuradoria da Justiça apresentou contra-razões contra a apelação do ex-prefeito.

Para o relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, a decisão de primeiro grau está em total sintonia com as provas apresentadas nos autos, revelando claramente os desvios de rendas públicas feitos pelo ex-prefeito.

Conforme o relator, consta também que o Tribunal de Contas da União, no julgamento do Acórdão n.º 265/99, julgara irregulares as contas daquela gestão municipal e condenara o apelante ao pagamento, na época, do valor desviado. E autorizou, caso não atendida a determinação, a cobrança judicial das referidas quantias.

Para a revisora da apelação, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, “é inequívoco que as obras sequer foram realizadas e o numerário repassado pelo Ministério do Bem Estar Social foi sacado paulatinamente e, portanto, não foi empregado na melhoria da saúde local, sendo certo que o apelante era o ordenador das despesas, não lhe aproveitando a alegação de que o alcaide anterior teria dado início à dilapidação do dinheiro público”. Já o relator, desembargador Juvenal Pereira, afirmou que ”nessas circunstâncias, a copiosa prova documental, não deixa dúvida sobre a conduta típica, antijurídica e culpável do apelante, ao desviar recursos públicos em proveito pessoal ou de terceiros”.

Processo: TC-425.177/1996-3

Apelação n° 91.891/2008

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