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22 janeiro 2009
Motivo da infidelidade
Desfiliação partidária não causa cassação automática
A desfiliação partidária não provoca a perda de mandato automaticamente, porque o parlamentar pode alegar que deixou o partido por justa causa. E, se provar que houve motivo justo para a troca de legenda, o mandato é mantido.
O entendimento é do ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral, ao determinar que a remessa do pedido feito por Pedro Antonio Bigardi, eleito quarto suplente de deputado estadual pela coligação PT-PCdoB, em 2006, seja encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
O parlamentar tenta suspender decisão da Assembléia Legislativa paulista que concluiu pela cassação do direito à suplência, por infidelidade partidária.
Pedro Bigardi acusa a Assembléia de ter usurpado competência da Justiça Eleitoral para, “sem respeitar a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal” o julgar sumariamente e, com a cassação à quarta suplência, convocar o quinto suplente para ocupar seu lugar. O autor do pedido cita a Resolução 22.610 do TSE, que trata da infidelidade partidária.
O ministro Arnaldo Versiani destaca, ainda, que compete exclusivamente à Justiça Eleitoral apreciar se existe a situação de justa causa, “assegurando-se ao parlamentar o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.
Ainda de acordo com o ministro, a decisão questionada viola a competência da Justiça Eleitoral ao condenar um parlamentar por eventual prática de infidelidade partidária.
Rcl 624
Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
MANDATO pertence ao Partido Político ! ! !
Se o "empossado pelo partido" tem "justa causa" para sair do Partido, deverá, sempre, entregar o mandato ao Partido .
Caso seja pertinente, o "desfiliado" poderá acionar a Justiça para ser ressarcido de eventuais danos.
Mas nunca poderá se apropriar do mandato ! ! !
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