Usurpação de competência

Apreensão de drogas em aeroporto é competência da PF

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22 de janeiro de 2009, 15h15

O Denarc (Departamento de Investigação sobre Narcóticos do Estado de São Paulo) está obrigado a apresentar à Delegacia da Polícia Federal do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), toda e qualquer substância entorpecente e pessoas nacionais ou estrangeiras que forem presas em flagrante no interior, exterior ou imediações do Aeroporto. A liminar é da juíza federal Maria Isabel do Prado, da 2ª Vara Federal de Guarulhos.

Segundo a Defensoria Pública da União, responsável pela ação, os policiais estaduais do Denarc voltaram a apreender drogas e lavrar prisões em flagrante oriundas do aeroporto, mesmo depois de terem concordado em deixar o procedimento após audiência feita em julho de 2008.

De acordo com a juíza Maria Isabel do Prado, a atitude dos policiais do Denarc fere os artigos 144 e 37 da Constituição Federal e artigos 304 e 308 do Código de Processo Penal, que traçam as normas sobre a estrutura dos órgãos públicos incumbidos da ordem e incolumidade das pessoas.

“Ante o regramento constitucional, a segurança do Aeroporto Internacional de Guarulhos deve ser feita pela Polícia Federal, em busca da repreensão a possíveis crimes federais, notadamente o tráfico internacional de entorpecentes”. Segundo a juíza, a formalização da apreensão e da prisão em flagrante cabe, apenas, à autoridade do local da apreensão ou prisão.

“Somente a Polícia Federal tem poderes legítimos, no âmbito de sua competência, para restringir os direitos individuais dos cidadãos e privá-los de sua liberdade. Afigura-se injustificável, portanto, o transporte de pessoas presas no âmbito do Aeroporto Internacional de Guarulhos e sua consequente condução até a sede do Denarc, localizada no Butantã, cerca de 40 Km de distância do local do crime, quando a autoridade mais próxima e competente é a Delegacia de Polícia Federal, localizada no Aeroporto”.

Em seu argumento, a Defensoria Pública da União diz que apesar da estrutura policial existente no aeroporto, tanto da Polícia Federal como da própria Polícia Civil e Militar, a atuação do grupo de inspetores do Denarc é feita de forma independente das outras polícias (sobretudo da Polícia Federal), o que pode gerar repetidas e desnecessárias abordagens policiais ao mesmo indivíduo, além de prejudicar as investigações e o efetivo combate ao tráfico internacional de drogas.

Sustenta que em casos não raros, mesmo não encontrando indícios de ilegalidade com a busca na bagagem e no corpo, encaminha os suspeitos a hospitais próximos para tirarem radiografia a fim de identificar possível ingestão de entorpecente; que muitos são transportados até a sede do Denarc na Zona Oeste da capital para lavrar a prisão em flagrante, em trajeto de no mínimo 40 minutos; que parte deles são estrangeiros e não entendem a língua falada pelas autoridades; que há desrespeito aos direitos humanos e práticas de corrupção e abuso de autoridade; que tais medidas não encontram justificativa plausível e muito menos fundamento legal, uma vez que existe uma delegacia da Polícia Federal no próprio Aeroporto, de quem é a atribuição para a investigação de crimes de tráfico internacional, em razão da competência da Justiça Federal.

Diante das considerações expostas pela Defensoria Pública, a juíza concedeu tutela antecipada determinando a imediata suspensão de todos os procedimentos para eventuais lavraturas de autos de prisão em flagrante pelos delegados de Polícia Civil do Denarc, oriundas de crimes praticados no interior ou exterior/imediações do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, sob pena de multa, por cada descumprimento total ou parcial da decisão, no valor de R$ 40 mil.

Por fim, deu o prazo de 30 dias para a Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo confeccionar instrução normativa com regras compatíveis com o conteúdo da decisão, a fim de impedir a lavratura na sede do Denarc dos flagrantes de crimes de tráfico de drogas oriundos do Aeroporto.

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