Parte ilegítima

Eletricista toma bronca do TST por assinar recurso

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21 de janeiro de 2009, 9h34

A Sessão Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, não conheceu o recurso assinado por um eletricista que reclamava da demora da Justiça do Trabalho de Minas Gerais para analisar sua reclamação trabalhista. O TST não analisou o mérito da apelação por considerar que o trabalhador não tinha capacidade para apresentar ações desse tipo. Motivo: não era advogado habilitado para exercer a profissão. Ele ainda tomou uma bronca do ministro Ives Gandra Martins Filho.

De acordo com o processo, depois de esperar mais de 12 anos pelo julgamento de ações trabalhistas em que ele e a empresa Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) são partes na Vara de Coronel Fabriciano, o eletricista entrou com um pedido de Mandado de Segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, assinado por ele próprio, pedindo que a Corregedoria Regional analisasse os pedidos de correição feitos por ele sobre a demora no exame dos referidos processos. O eletricista também pediu que os juízes responsáveis pela Vara fossem obrigados a julgar o mérito das suas ações.

O TRT mineiro afirmou que o empregado não apontou a qual reclamação correicional se referia o mandado nem juntou documentos indispensáveis à ação. Assim, entendeu que não havia condições para prosseguir com o julgamento do caso e decidiu arquivá-lo.

O eletricista recorreu com Agravo Regimental, sem sucesso. Tanto o Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, quanto os juízes que analisaram o recurso concluíram que o empregado não tinha capacidade para apresentar ações que exigem tramitação especial, como é o caso do Mandado de Segurança, porque não era advogado habilitado.

No Recurso Ordinário apresentado ao TST, o eletricista alegou que os juízes do Regional eram suspeitos para analisar a matéria e pediu a transferência de todos os processos relacionados a ele para outro tribunal.

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, lamentou o conteúdo do recurso do empregado. Para o ministro, de fato, o eletricista não tinha capacidade postulatória e, assim, o recurso nem podia ser analisado. O ministro ainda deu uma bronca no trabalhador. Disse que ele causou “tumulto injustificado ao Judiciário” por utilizar-se de “vias processuais incabíveis e inadequadas”.

Ives Gandra Filho ainda afirmou que não ia sequer fundamentar sua decisão para “evitar o desperdício de tempo na análise de processo inepto fadado ao insucesso (a par dos despautérios nele insertos), prejudicando, dessa forma, a apreciação de milhares de ações extremamente relevantes que aguardam julgamento nesta Corte”. A decisão foi acompanhada pelos demais ministros da SDI-2.

Leia a decisão

NÚMERO ÚNICO PROC: ROAG – 1144/2007-000-03-00 PUBLICAÇÃO: DJ – 12/12/2008

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO IMPETRANTE (CPC, ART. 36) E APELO DESFUNDAMENTADO (CPC, ART. 514, II, E SÚMULA 422 DO TST) NÃO CONHECIMENTO .

1. O Impetrante (eletricista), em causa própria, impetrou mandado de segurança contra ato do Juiz Corregedor do 3º TRT proferido em sede de reclamação correicional, em que o Impetrante e a empresa Celulose Nipo Brasileira S/A figuram como partes.

2. O Juiz Relator, no 3º TRT, indeferiu liminarmente a inicial do mandamus , decisão contra a qual foi interposto agravo regimental, que não foi conhecido pelo Regional, por falta de capacidade postulatória do Impetrante, ao fundamento de que: a) o Autor (eletricista) não está habilitado para atuar em causa própria, sendo certo que não restou configurada nenhuma das exceções previstas na parte final do art. 36 do CPC; b) a faculdade do jus postulandi , prevista no art. 791 da CLT, restringe-se aos atos processuais contemplados na própria CLT, e não em procedimentos especiais previstos em leis específicas que devem ser utilizados de acordo com as disposições previstas no CPC, inclusive no tocante à capacidade postulatória, sob pena de revelar-se prejudicial à boa ordem processual e causar tumulto injustificado ao Judiciário, como ocorreu in casu , com o uso de diversas vias processuais incabíveis e inadequadas .

3. De plano, sem maiores digressões jurídicas, de modo a evitar o desperdício de tempo na análise de processo inepto fadado ao insucesso, prejudicando, dessa forma, a apreciação de milhares de ações extremamente relevantes que aguardam julgamento nesta Corte, em atenção ao princípio insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Carta Política, que garante uma duração razoável do processo e exige a utilização dos meios para se alcançar a tão almejada celeridade processual, tem-se que o presente apelo não merece conhecimento, quer pela falta de capacidade postulatória do Impetrante (pelos próprios fundamentos jurídicos expendidos pelo acórdão recorrido), quer pela desfundamentação (CPC, art. 514, II, e Súmula 422 do TST), já que não infirmados os fundamentos do aresto regional.

Recurso ordinário não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em

Agravo Regimental TST-ROAG-1.144/2007-000-03-00.1, em que é Recorrente JOSÉ FELICIANO COELHO e Autoridade Coatora DESEMBARGADORA MARIA PERPETUA CAPANEMA FERREIRA DE MELO.

R E L A T Ó R I O

José Feliciano Coelho (eletricista), em causa própria, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Juiz Corregedor do 3º TRT proferido em sede de reclamação correicional, em que o Impetrante e a empresa Celulose Nipo Brasileira S/A figuram como partes (fls. 2-4).

O Juiz Relator, no 3º TRT, indeferiu liminarmente o mandamus e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial (porquanto não mencionada qual reclamação correicional constitui o objeto do presente writ, vale dizer, não foi apontado o ato coator) e por falta de prova documental pré-constituída ( Súmula 415 do TST), considerando que não se admite emenda à inicial em sede de ação mandamental (fl. 139).

Irresignado, o Impetrante interpôs agravo regimental (fls. 143-144), que não foi conhecido pelo 3º Regional, por falta de capacidade postulatória, ao fundamento de que:

a) o Autor (eletricista) não está habilitado para atuar em causa própria, sendo certo que não restou configurada nenhuma das exceções previstas na parte final do art. 36 do CPC;

b) a faculdade do jus postulandi prevista no art. 791 da CLT restringe-se aos atos processuais contemplados na própria CLT, e não em procedimentos especiais previstos em leis específicas que devem ser utilizados de acordo com as disposições previstas no CPC, inclusive no tocante à capacidade postulatória, sob pena de revelar-se prejudicial à boa ordem processual e causar tumulto injustificado ao Judiciário, como ocorreu in casu , com o uso de diversas vias processuais incabíveis e inadequadas (fls. 168-172).

Inconformado, o Impetrante interpõe o presente recurso ordinário/exceção de suspeição , sustentando que o presente feito deve ser chamado à ordem e suspenso, em face da suspeição dos membros do 3º TRT, já que o processo não poderia ter sido incluído em pauta de julgamento sem o devido saneamento, razão pela qual pleiteia a remessa de tudo relacionado ao Reclamante, para as considerações de outro Tribunal Regional do Trabalho, o de Santa Catarina, ou do Rio Grande do Sul (fl. 179), ao tempo em que tece inúmeras expressões injuriosas endereçadas a Senador da República e aos Juízes de 1º grau e do 3º TRT (fls. 178-181).

Admitido o apelo (fl. 183), não foram apresentadas contra-razões, tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Dra. Márcia Raphanelli de Brito, opinado no sentido do desprovimento do recurso (fls. 189-193).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

De plano, sem maiores digressões jurídicas de modo a evitar o desperdício de tempo na análise de processo inepto fadado ao insucesso (a par dos despautérios nele insertos), prejudicando, dessa forma, a apreciação de milhares de ações extremamente relevantes que aguardam julgamento nesta Corte, em atenção ao princípio insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Carta Política, que garante uma duração razoável do processo e exige a utilização dos meios para se alcançar a tão almejada celeridade processual, tem-se que o presente apelo não merece conhecimento, quer pela falta de capacidade postulatória do Impetrante (pelos próprios fundamentos jurídicos expendidos no acórdão recorrido), quer pela desfundamentação (CPC, art. 514, II, e Súmula 422 do TST), já que não infirmados os fundamentos do aresto regional.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário.

Brasília, 02 de dezembro de 2008.

_________________________

IVES GANDRA MARTINS FILHO
MINISTRO-RELATOR

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