Dentro do prazo

STJ nega Habeas Corpus a acusado de furtar gado

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20 de janeiro de 2009, 10h41

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido de liminar em Habeas Corpus de um acusado de formação de quadrilha e furto de gado no estado de Goiás. O Tribunal de Justiça já havia negado o pedido para trancar a Ação Penal com o argumento de não haver constrangimento ilegal no decreto de prisão preventiva.

O réu alegou excesso de prazo para a audiência de instrução e julgamento. O mandado de prisão foi cumprido em 9 de outubro de 2008 e a audiência, designada para o dia 21 de janeiro de 2009. O réu argumentou que houve excesso do prazo de 60 dias previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, com a alteração da Lei 11.719/2008.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Goiás, não há abuso na denúncia e, para trancar a Ação Penal, seria necessário que houvesse a atipicidade da conduta ou a incidência de causa de exclusão da culpabilidade. Para o TJ-GO, também não foi ultrapassado o prazo de 60 dias para a audiência de instrução e julgamento.

O presidente STJ reiterou as considerações da segunda instância. Para ele, não há abuso de poder ou ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça. Eventual excesso de prazo surgido depois do acórdão cabe ser invocado junto ao próprio Tribunal local. A medida se impõe para que seja possível ao juiz de direito apresentar informações e justificar possíveis descumprimentos a prazos processuais.

O ministro solicitou informações ao presidente do Tribunal de Justiça de Goiás e ao juiz d da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jataí, interior do estado, e abriu vista ao Ministério Público Federal. O mérito do Habeas Corpus deve ser analisado pela 6ª Turma do STJ.

REsp 125.867

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