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19 janeiro 2009
Imagens eróticas
Empresário é condenado por divulgação de fotos de ex
Um empresário da cidade de Teófilo Otoni (MG) foi condenado a pagar indenização de 30 mil por danos morais à sua ex-namorada. Ele tirou fotos dela durante uma relação sexual, e as imagens pararam na internet e em panfletos. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Segundo os autos, a moça concordou que fosse fotografada em poses eróticas durante relação com o empresário. Segundo ela, o homem comprometeu-se a apagar as fotos de sua câmera digital. No entanto, as imagens foram divulgadas por e-mails e por sites pornográficos, além de terem sido impressas em panfletos distribuídos na cidade. Ela afirmou que foi obrigada a deixar a igreja e mudar de cidade. Até a mãe da moça, também autora da ação, sofreu de depreesão.
Em sua defesa, o empresário argumentou que a idéia de fazer as fotos foi da moça. Ele diz que não ficou provado que foi o autor do vazamento.
O juiz Ricardo Vianna da Costa e Silva, da 2ª Vara Cível de Teófilo Otoni, entendeu que “tendo o réu guardado as fotos, sem o consentimento da primeira autora, e não tomado os cuidados necessários para evitar que terceiros se apoderassem das mesmas, é certo que foi negligente, devendo, portanto, responder pela divulgação das imagens”. O juiz fixou a indenização em R$ 60 mil. A mãe da moça não foi indenizada.
O homem recorreu alegando que não foi demonstrada a existência de ato ilícito que justifique o pagamento da indenização. Já as autoras pediram aumento da indenização. Pediram também indenização por danos materiais, para cobrir as despesas da mudança de cidade.
O desembargador Lucas Pereira, relator, considerou que as fotografias foram tiradas com a condição de que seriam apagadas posteriormente. As fotos permaneceram exclusivamente em poder do empresário, que assumiu a obrigação de apagá-las. Para o desembargador, mesmo que não haja provas de que foi o réu quem divulgou as imagens, ele armazenou as imagens sem consentimento da ex-namorada.
Por outro lado, Pereira lembrou que não se pode afastar a culpa concorrente da autora “por ter permitido que as cenas sexuais fossem livremente fotografadas”, fato que deve ser levado em conta para a fixação da indenização. Ele lembrou que devem ser avaliadas questões como as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano, seus efeitos e a culpa dos envolvidos. Desse modo, o desembargador julgou excessivo o valor fixado na primeira Instância, reduzindo-o para R$ 10 mil. O desembargador negou os pedidos de indenização por danos materiais e de danos morais para a mãe da autora.
Já o revisor, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, votou pela redução do valor da indenização de R$ 60 mil para R$ 30 mil. Ele afirmou que “a ofensa moral sofrida pela primeira autora foi de grande intensidade” e considerou que a quantia é “suficiente e adequada para compensar a dor moral por ela sofrida”. O desembargador Irmar Ferreira Campos votou com o relator.
Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2009
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