Negócios comprometidos

Tintas Renner é condenada a indenizar Anjo Química

Autor

19 de janeiro de 2009, 11h18

A divulgação no mercado de informação desabonadora a respeito de empresa concorrente, gerando desconfiança da clientela, justifica o aumento da indenização e agrava a culpa do causador do dano, que é beneficiado pela lesão que ele próprio provocou. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a empresa de tintas Renner Sayerlack a indenizar a Anjo Química do Brasil em R$ 400 mil, corrigidos desde setembro de 2003, por danos morais provocados pela divulgação de informações prejudiciais à concorrente.

De acordo com o processo, a Anjo Química foi autuada pela Receita Federal com fundamento em irregularidades que vinha discutindo administrativamente. Ao tomar conhecimento dos fatos, a Renner comunicou aos clientes, fornecedores e distribuidores da concorrente que ela, além de ter sido pega pela fiscalização, estaria enfrentando problemas por conta de várias irregularidades.

A Anjo Química recorreu à Justiça alegando que a divulgação do processo teve o objetivo de “causar um clima de terror e insegurança entre os distribuidores da empresa, de modo a sutilmente incutir um mal-estar e uma profunda dúvida quanto à seriedade dos negócios contratados com a mesma”. A Renner contestou a acusação. Argumentou que, em nenhum momento, divulgou qualquer notícia a respeito da Anjo Química, mas apenas manifestou sua preocupação com o aumento da fiscalização da Receita Federal na região.

O pedido de indenização foi aceito e a Renner, condenada ao pagamento de indenização por dano moral. Segundo o acórdão, “age com culpa a empresa que permite a divulgação de informações prejudiciais relativas à outra empresa, junto a clientes, fornecedores e distribuidores”. A Renner recorreu ao STJ questionando o valor fixado pelo TJ-RS e alegando violação do artigo 159 do CC/16.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou a responsabilidade da Renner pela divulgação das informações. Citando vários precedentes, a relatora ressaltou ser pacífico na jurisprudência do STJ que o valor da indenização por dano moral está sujeito a controle apenas nas hipóteses em que se mostrar, claramente, irrisório ou excessivo. Para ela, no caso, o fato de a notícia ter sido divulgada por empresas que atuam no mesmo ramo de atividade incrementa significativamente o grau de culpa do ofensor, que pode se beneficiar diretamente com a derrocada comercial da ofendida em decorrência do dano de imagem que lhe foi causado.

A ministra também destacou que, além das dificuldades enfrentadas pela Anjo Química em decorrência da divulgação das informações, trata-se de uma situação muito peculiar por envolver duas pessoas jurídicas que atuam no mesmo ramo de negócios. “Assim, ganha relevo o caráter pedagógico da indenização, que deve ser fixada em patamar suficiente para desencorajar, no futuro, a prática de condutas semelhantes”, afirmou.

De acordo com Nancy Andrighi, a divulgação no mercado de informação desabonadora a respeito de empresa concorrente, gerando desconfiança geral da clientela, justifica o aumento da indenização e agrava a culpa do causador do dano, que é beneficiado pela lesão que ele próprio provocou.

REsp 883.630

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!