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18 janeiro 2009
Previdência rural
Trabalhar rural pode contratar ajudante eventual
A contratação eventual de mão-de-obra não descaracteriza a economia familiar no trabalho rural. Por isso, não impede a concessão de aposentadoria especial. Esta foi a decisão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
O autor teve a aposentadoria negada pelo Tribunal Recursal de Pernambuco, sob a alegação que ele usava mão-de-obra de terceiros em sua propriedade.
Ao julgar, no TNU, o juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, apontou que o artigo 11 da Lei 8.213/91 inclui entre os segurados especiais da Previdência Social o produtor rural que exerça suas atividades em regime de economia familiar, mesmo que este tenha o auxílio eventual de mão-de-obra contratada.
O juiz entendeu que, por se tratar de uma contratação esporádica, a utilização de empregados está legalmente prevista no conceito de regime de economia familiar.
Ele determinou a anulação do acórdão da Turma Recursal de Pernambuco e da sentença do Juizado de origem, e determinou novo julgamento a partir do entendimento firmado pela TNU.
Processo 2007.83.055.010.850
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2009
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