Poder de tributar

IPVA não poderia ser fixado com base na Fipe de setembro

Autor

  • Gesiel de Souza Rodrigues

    é advogado Tributarista titular da Souza Rodrigues e Lisboa Advogados pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet)/IBDT professor e ex-presidente da Comissão de Estudos Tributário – OAB – 5ª Subsecção.

17 de janeiro de 2009, 9h22

Já se tornou rotina entre os brasileiros que, superados os festejos natalinos e do reveillon, iniciam o mês de janeiro com o acúmulo de tributos. Seguramente, o IPVA é um dos que mais tem impactado o orçamento do cidadão. Na semana passada o estado de São Paulo, como de praxe, enviou as cobranças aos proprietários de veículos.

Ocorre que neste ano de 2009 um aspecto importante foi desprezado pelo Estado de São Paulo. Explica-se:

A Tabela utilizada pelo Estado para fixação dos valores venais (base de cálculo) é o constante da Tabela Fipe do mês de setembro/2008. Esse parâmetro não levou em consideração o grave evento da crise mundial que gerou impactos importantes em toda a economia, dentre eles o mais comprometido foi sem dúvida o segmento automotivo.

Na prática a Tabela Fipe de Setembro/08 não representa o real valor venal dos veículos atualmente, posto que anterior a grave crise econômica e a grande redução dos valores dos veículos novos e usados. Tal ocorrência importa na utilização de base de cálculo acima da realidade.

Segundo estudos abalizados, a redução no preço do carro usado foi da ordem mínima de 20%. Assim, como a Tabela Fipe não levou em consideração tal redução a conclusão de que o estado de São Paulo está a cobrar valores de IPVA acima dos preços de mercado é incontestável.

É dever do Estado, apurar no mercado, os valores médios e, com isso, determinar a base de cálculo. É ainda indispensável que a elaboração e publicação das tabelas de valores venais médios dos veículos atenda ao dever de fundamentação do qual o Estado está ligado obrigacionalmente. A utilização de tabela que não atenda a tal requisito padece de vício de legalidade e não pode servir como parâmetro válido para exigência do tributo.

Não é demais destacar que é vedado ao estado impor tributação acima da capacidade contributiva do cidadão, bem como não pode criar sistemática que importe em verdadeiro confisco, sob pena de prática de excesso de exação.

Nesse contexto, tem-se que a cobrança do IPVA para os veículos usados, tendo como parâmetro a Tabela Fipe de 09/08, não pode ser admitida, porquanto, representa a obtenção de vantagem indevida e excessiva oneração.

É desejável que o Estado tenha a percepção exata do contexto atual e dos rigores da crise econômica no meio social. A aplicação de Tabela que não leve em consideração tal fator resulta em atitude condenável, motivo pelo qual se espera que o estado de São Paulo, tenha a sensibilidade necessária para rever sua postura, mormente, porque, o Poder de Tributar não pode representar o poder de destruir.

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