Prerrogativa de função

Decisão sobre foro na fase investigativa manchou CF

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17 de janeiro de 2009, 7h57

O foro de prerrogativa de função encontra abrigo constitucional (em vários dispositivos)[1] e foi concebido com o lídimo propósito de conferir aos ocupantes dos cargos típicos de Estado garantias para bem exercerem as suas atribuições.

O Código de Processo Penal estabelece, em consonância com a atual Carta Magna, nos artigo 84 usque 87, os juízos competentes para processar e julgar os detentores de cargos com prerrogativa de foro.

De uma análise acurada dos dispositivos trazidos à lume, notadamente os afetos à seara penal, vislumbra-se que os legisladores (ordinário e constituinte) foram precisos ao pontuar que as autoridades detentoras de prerrogativa de foro serão “processadas e julgadas” no Juízo competente (STF, STJ, TRF etc).

Sendo assim, da forma como reproduzido nos textos constitucional e legal, as Polícias Judiciárias não sofreriam limitações na sua capacidade investigativa. Isso mesmo, não sofreriam. Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, registre-se, pelo pleno, foi ampliada a prerrogativa de foro para alcançar, também, a fase de investigação.

Esse julgamento do STF (Processo 3.825 UF: MT – Mato Grosso, data de publicação DJE 04/04/2008 – ATA Nº 9/2008 – DJE nº 60, divulgado em 03/04/2008) ficou marcado pelo fato de envolver o senador Aloísio Mercadante, que foi indiciado por delegado de Polícia Federal, em sede de Inquérito Policial. O procurador-geral da República suscitou perante àquela Corte nulidades no tocante à iniciativa, pela instauração de IPL, e ao indiciamento promovido pela Autoridade Policial, pois o indiciado se tratava de ocupante de cargo detentor de prerrogativa de foro.

Foi travado intenso debate no plenário do STF, tendo, ao final, prevalecido, por maioria, o entendimento sufragado pelo hoje presidente da Suprema Corte, Gilmar Mendes, no sentido de anular o indiciamento promovido pelo delegado de Polícia Federal em face do senador Aluísio Mercadante, sob os seguintes fundamentos:

“(…) A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 11. Segunda Questão de Ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. (…)”

Isto é, transferiu para o Ministério Público Federal a iniciativa do procedimento investigatório quando o investigado se tratar de autoridade com prerrogativa de foro, com a supervisão do ministro relator do Supremo.

Ao que parece, o STF inovou mais uma vez no ordenamento jurídico ao confundir conceitos de clareza meridiana e ampliar demasiadamente o controle judicial na fase de investigação. A atuação do magistrado na fase pré-processual (investigativa) se cinge, basicamente, à apreciação das medidas flexibilizadoras dos direitos e garantias individuais do investigado, e não, a pretexto de exercer a supervisão judicial, controle antecipado de viabilidade das investigações.

E por questão de simetria, tal medida vem sendo aplicada pelos demais Tribunais, em total descompasso com os textos consignados na atual Carta Magna e no Código de Processo Penal.

Em decorrência do entendimento sedimentado pelo pleno do STF, os detentores de cargos com prerrogativa de foro passaram a contar com mais uma garantia, qual seja, de somente ser investigados mediante prévia autorização do Ministério Público e do Tribunal competente.

Tal medida, longe de representar um avanço na tutela dos direitos e garantias individuais, representa verdadeiro retrocesso a um passado, não muito distante, de impunidade. Dificulta, sobremaneira, o regular desenvolvimento das investigações, impondo um controle prévio de uma situação que no momento próprio seria submetida ao judiciário (quando do oferecimento da denúncia, pedido de arquivamento ou de alguma outra medida que importe na mitigação dos direitos e garantias individuais do investigado).

O constituinte, tampouco o legislador ordinário, teve a intenção de ampliar a abrangência da prerrogativa de foro, porquanto foram bem específicos ao pontuarem ser aplicável, apenas, para “processar e julgar”. Não se trata aqui de imprecisão ou de omissão involuntária, mas sim de verdadeira delimitação do foro de prerrogativa para fins de “processar e julgar” e não de “investigar, processar e julgar”.

A prevalecer tal entendimento, a Polícia Judiciária, por questão de isonomia e de simetria, dependerá de prévia autorização do Ministério Público e do magistrado de primeira instância para dar início a algum procedimento investigativo em desfavor de um cidadão comum.

Ou seja, não haverá mais a possibilidade da Autoridade Policial promover, de ofício, investigação, ainda que os crimes sejam de ação penal pública incondicionada, porquanto o Supremo Tribunal Federal criou uma verdadeira condição de procedibilidade para o regular desenvolvimento das investigações, qual seja: prévia autorização do Ministério Público e do magistrado competente.

Desse modo, percebe-se que o legado basilar do Estado Democrático de Direito, de que todos são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição (artigo 5º, I da atual CF/88) — só se admite distinção de tratamento quando estabelecido pelo próprio texto Constitucional — restou arranhado, com a criação de um manto protetivo às autoridades investidas nos cargos detentores de prerrogativa de foro.


[1] Art. 52, Ie II, parágrafo único; 53, §1º; 86; 102, I; 105, I e 108, I, todos da atual Constituição Federal.

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