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16 janeiro 2009
Resultado do crime
STJ não aplica insignificância a furto de celular
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de liminar em Habeas Corpus de um condenado a um ano e seis meses de prisão pelo furto de um aparelho celular, em Belo Horizonte. A decisão é do ministro Hamilton Carvalhido, presidente em exercício do STJ, em recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A Defensoria Pública de Minas Gerais se baseou no princípio da insignificância para pedir a cassação do mandado de prisão expedido pelo TJ mineiro depois da condenação, até o julgamento do mérito do Habeas Corpus no STJ. A defesa argumentou que somente haverá crime se houver lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.
Nesses casos, porém, não se leva em conta apenas o valor do bem material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e consequências do delito cometido. No caso do acusado, a defesa apontou o objeto, avaliado em R$ 35, como sendo insignificante.
Para o ministro Carvalhido, o acórdão do TJ-MG não apresenta qualquer tipo de irregularidade. O tribunal mineiro afastou a aplicação do princípio da insignificância após examinar as provas trazidas aos autos, as peculiaridades relativas ao bem furtado e as circunstâncias subjetivas da conduta delitiva.
O acusado furtou o aparelho celular da vítima e o arremessou no rio Arrudas. Após busca do Corpo de Bombeiros, foi encontrada apenas a carcaça e a bateria do telefone, conforme confirmado pela vítima, por testemunhas e pelo próprio acusado. Os objetos foram levados para avaliação da perícia. O montante de R$ 35, portanto, não se refere ao aparelho celular em sua integralidade, mas sim às suas partes encontradas no rio. Assim, de acordo com o ministro, o valor alegado pela defesa não pode ser considerado como sendo do telefone, bem como é sabido que um aparelho celular não apresenta valor insignificante no mercado.
O mérito do Habeas Corpus será julgado pela 5ª Turma. O relator é o ministro Jorge Mussi.
HC 124.904
Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2009
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