Ferramentas da antropologia

É preciso quebrar paradigmas para humanizar o juiz

Autor

  • Maurício Brasil

    é membro da Associação Juízes para a Democracia Juiz de Direito Titular da 8ª Vara de Família de Salvador-BA e mestre em Família na Sociedade Contemporânea pela Universidade Católica de Salvador

16 de janeiro de 2009, 4h35

Na minha experiência profissional, através de elementos da psicologia, aprendi que a matéria-mãe posta na mesa de trabalho, literalmente nas mesas de audiência, é o Direito de Família. Às partes, advogados, funcionários e estagiários que comparecem a estas sessões, têm esboçado um pensamento: O Direito não resolve os problemas das famílias, ou seja, o conteúdo positivista do Direito de Família, por si só, não tem o condão de pacificar as famílias e contornar toda a problemática vivenciada, principalmente pelos cônjuges em crise.

A afirmação-reflexão, por vezes, surpreende os profissionais da área que militam todos os dias, mas, curiosamente, esta afirmativa tem despertado mais interesse nos estagiários que, nos intervalos e depois das audiências buscam uma interlocução com o magistrado comentando a impressão acerca desta reflexão proposta. Adiante, afirmo, que se o magistrado tivesse poderes para conciliar em sentido mais amplo às famílias seria ele um profissional especialíssimo, com capacidade superior a dos profissionais da área de psicologia, os quais nem sempre conseguem o objetivo de conciliar os casais em litígio, dentre outros temas que envolvem o tecido familiar em crise.

O Olhar1

A proposta do ensaio não permite uma maior digressão sobre a diversidade de pessoas e situações que chegam à mesa de audiência do Juiz de Família, mas irei procurar me deter em uma situação peculiar: a audiência de Interdição domiciliar.O Código Civil Brasileiro, no seu artigo1771 obriga o magistrado a examinar pessoalmente o interditando, devendo comparecer ao local onde o mesmo estiver enfermo se houver dificuldade de locomoção para o edifício do fórum, o que ocorre com freqüência.

Estas audiências de inspeção judicial, com a finalidade precípua de olhar a situação de fato da pessoa descrita nos autos do processo de Interdição, via de regra, não colhe qualquer resposta dos interditandos em virtude das diversas patologias apresentadas, desde as da esfera mental às situações de traumas com seqüela de voz.Nestes casos, o simples olhar, a observação do ambiente e das pessoas que vivem na residência visitada, já subsidiam o objetivo do ato, qual seja, o de colher a impressão, examinar a situação do interditando, a sua condição de enfermo para que este elemento fruto do olhar sirva como um dos fundamentos da decisão imediata — Curatela Provisória — bem como para a sentença que determinará, ao final do processo, a interdição daquela pessoa observada.

Portanto, em diversos casos, não raros, o magistrado se ampara apenas no olhar para deferir, provisoriamente, pedidos que tem um alcance social muito largo.Estas decisões provisórias, as quais podem ser subsidiadas apenas com o olhar observador de Campo, em famílias de baixa renda significam a obtenção do benefício auxílio doença junto ao INSS, valor equivalente ao salário-mínimo, aliviando situações críticas das pessoas envolvidas no acolhimento do parente enfermo.

O conhecimento de campo com audiências externas não é uma prática corriqueira na magistratura, mas estamos caminhando para mudanças na estrutura do Poder Judiciário que certamente, adiante, encontrarão o novo paradigma inspirado na antropologia, em Malinowsk2 ao destacar a importância do contato pesquisador-pesquisado aqui reportado de forma micro: o juiz de campo, o magistrado próximo das situações descritas nas petições, como o fizeram recentemente dois ministros do Supremo Tribunal Federal, ao sobrevoarem a Região da Raposa Serra do Sol, com o intuito de olharem, na região do litígio, a situação descrita nos calhamaços de papéis que formam o processo em julgamento naquela corte suprema, envolvendo questões complexas para o profissional do direito. Assim, espero em futuro que não seja tão longe do horizonte, a junção das funções de gabinete e campo como novo paradigma formador de um juiz mais humano, mais observador, que olhe e escute, antes de escrever.

A partir desta experiência, propomos, através de sugestão do Núcleo Baiano da Associação Juízes para a Democracia dirigido ao Presidente da Assembléia Legislativa da Bahia, no período de emendas à LOJ (Lei de Organização Judiciária), a criação de Vara Itinerante para Portadores de Necessidades Especiais, o qual teria como principais destinatários os interditandos nas situações descritas anteriormente. A proposta da Vara Itinerante, composta de Juiz, serventuário e motorista em Unidade Móvel, facilitaria o deslocamento destas pessoas e seus acompanhantes, as quais muitas vezes, sequer possuem cadeira de roda para o transporte e quando a possuem encontram toda sorte de dificuldade, desde as barreiras de uma cidade sem urbanização para os portadores de necessidades especiais, até o transporte coletivo escasso de ônibus especias, bem como a recusa de taxistas que alegam usarem cilindros a gás no compartimento onde deveriam recolher a cadeira de roda do usuário especial. Aqui fica um registro: não houve qualquer interesse nem do Tribunal de Justiça da Bahia de encampar esta sugestão, órgão ao qual também dirigimos documento, tampouco da casa legislativa mencionada.

O ouvir

A escuta nas audiências de família é o ato mais comum, certamente o mais importante, principalmente quando a prova documental é escassa. Entretanto, olhar e ouvir, tanto na antropologia como no trabalho do magistrado não podem estar dissociados, um complementa o outro e, muitas vezes, o ouvir será a ratificação do olhar. Em linguagem jurídica, usamos esta expressão — Ratificação — para os casos de divórcio de casais em exemplo que podemos tomar para este paralelismo entre a antropologia e a atividade judicante.A lei determina que, antes da decisão do magistrado sobre o divórcio do casal, estes devem comparecer em audiência para Ratificar os termos do pedido escrito.Portanto, haverá um momento posterior onde o juiz de direito deverá escutar ambos sobre o desejo que esboçaram no pedido escrito: audiência de ratificação do pedido de divórcio.

Na prática, estas audiências não trazem modificações, exceto alguns ajustes sobre o acordo que irão celebrar, mas a minha experiência profissional tem reservado boas surpresas quando esta escuta é cuidadosa, em alguns casos não tão raros, casais não demonstram segurança no pedido de divórcio. É possível com o olhar do juiz captar emoção e dubiedade, ensejando, em casos como tais, no mínimo, a suspensão da audiência para que ambos reflitam melhor sobre o passo que dariam em suas vidas.

O escrever ou a prestação de “contas” do magistrado-cidadão

A escrita não me parece a mais difícil tarefa do magistrado, mas sistematizar o olhar e o ouvir dando-lhes forma jurídica exige um trabalho seletivo, saber garimpar a prova, escolher as melhores pedras e depois polir. A decisão judicial tem que ter um relato sumário dos fatos, boa fundamentação com logicidade para descambar no dispositivo final que emite a opinião do magistrado, ou seja, a decisão sobre o caso examinado.

A má prestação jurisdicional pode ser enfrentada de várias formas, uma delas é atuar com celeridade, sem linguagem rebuscada, uma decisão justa e rápida evitando a vaidade que seduz e trai os profissionais do direito ao escreverem mais para si do que para o outro: o cidadão. Aqui deixou claro o objetivo desta reflexão, qual seja a de não deixar que o profissional do Direito perca a sua perspectiva cidadã ao destinar o seu olhar, ouvir e escrever para o povo3, quanto a parcela que lhe cabe cuidar: o jurisdicionado.

1 Módulo do Curso de Psicologia e Ação Social – 2008 : Roberto Cardoso de Oliveira, capítulo O Trabalho do Antropólogo: Olhar, Ouvir, escrever.

2 Módulo do Curso de Psicologia e Ação Sócia – 2008: Malinowski. capítulo de Introdução do Livro Argonautas do Pacífico Ocidental.

3 Alberto Antônio Zvirblis comentando sobre Cidadania Participativa, invoca o pensamento de Lincoln sobre democracia: “governo do povo, pelo povo e para o povo”. (Zvirblis, Alberto Antônio – Democracia participativa e opinião pública: cidadania e desobediência civil – São Paulo: RCS Editora,2006.

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    é membro da Associação Juízes para a Democracia, Juiz de Direito Titular da 8ª Vara de Família de Salvador-BA e mestre em Família na Sociedade Contemporânea pela Universidade Católica de Salvador

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