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15 janeiro 2009
Matemática jurídica
Não é certo que videoconferência reduzirá custos
Não há mais o que discutir. A Lei 11.900/09 tornou possível de vez o interrogatório de acusados pelo sistema de videoconferência, ainda que “excepcionalmente”. Seus defensores justificam a sua utilização quase sempre em razão de critérios econômicos. Como exemplo, citam com frequência a redução de casos de dispêndio um tanto quanto isolados, como o do traficante Fernandinho Beira-Mar.
Nada obstante, o fato é que as afirmações de que com a implantação do sistema haveria uma diminuição de custos por parte do Judiciário com escolta de presos, decorrentes do emprego de policiais, carros, gasolina etc. jamais se fizeram acompanhar de um estudo econômico que fornecesse subsídios confiáveis quanto à sua viabilidade.
Em outras palavras, até agora ninguém apresentou uma planilha com os custos para a instalação e manutenção dessa inovação tecnológica, e a razão parece ser bastante simples. Por trás do lobby pela implantação de sistemas de videoconferência na Justiça brasileira estão empresas que mal podem esperar para fatiar um negócio que movimentará bilhões de reais.
Para que se tenha uma idéia das dimensões desse mercado, estima-se que apenas em 2002 o Reino Unido teria gastado cerca de 5,3 milhões de libras esterlinas em já defasados sistemas Sony Contact 1600, e, mesmo assim, apenas 156 varas judiciais (cerca de 20 milhões de reais em valores atuais) puderam ser atendidas (dados do Home Office britânico).
Bem, só o estado da Bahia tem 1.039 varas judiciais. Basta, portanto, fazer os cálculos para se imaginar quais seriam os valores envolvidos em um país de tamanho continental como o Brasil, lembrando-se que estamos falando apenas do hardware, sem incluir o licenciamento anual de softwares, do cabeamento e da imprescindível manutenção.
Os custos são tão altos, mas tão altos, que muitos órgãos judiciais passaram a cobrar pela realização de videoconferências, no intuito de repassar aos jurisdicionados uma parcela dos gastos estratosféricos advindos da implantação do sistema, ao custo de 300 dólares a hora, incluindo o valor da transmissão, do aluguel do satélite e do manuseio e empréstimo do equipamento.
Mas, no Brasil, quem se importa, quando o assunto é gastar o dinheiro do contribuinte? Por isso mesmo, os responsáveis pelos departamentos de compras dos órgãos licitantes já podem fazer o download de brochuras de produtos da Sony, Polycom e da Tandberg, três dos maiores fabricantes de sistemas de videoconferências judiciais do mundo, e conferir, com os próprios olhos, a “economia” que o advento da Lei 11.900/09 trará aos cofres públicos.
Aldo de Campos Costa é advogado criminalista e editor do blog Direito e Processo Penal.
Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2009
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
Escritor
A resistência à videoconferência II
A transmissão de vídeo pela internet por si só já eliminaria os alegados "gigantescos" gastos com satélite.
Antes de atacar a nova legislação, deveria-se verificar qual o modelo de trabalho a ser adotado.
O deslocamento de acusados por mais de 300km é fato comum no Maranhão. Imprevistos nesses deslocamentos são fato ensejador de adiamentos de audiências.
Espero a adequação o mais breve possível de todos os envolvidos às novas possibilidades abertas pelo texto da Lei, para, que no futuro possamos lembrar do tempo em que a videoconferencia não era prevista da mesma forma como lembramos dos tempos em que os atos processuais eram manuscritos ou datilografados.
falta de conhecimento da realidade
Agora se for para rotina dos tribunais, o gasto com o equipamento, treinamento de pessoal, etc... pode aumentar os custos, mas vai facilitar a vida de todo mundo, com certeza.
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