Garantias do preso

No momento da prisão, policial deve mostrar mandado

Autor

  • Ravênia Márcia de Oliveira Leite

    Ravênia Márcia de Oliveira Leite é delegada de Polícia Civil em Minas Gerais bacharel em Direito e Administração pela Universidade Federal de Uberlândia pós-graduada em Direito Público pela Universidade Potiguar e em Direito Penal pela Universidade Gama Filho.

15 de janeiro de 2009, 4h30

A Constituição da República do Brasil em seu artigo 5º, LXIII, prescreve que: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

Nos termos do Código de Processo Penal, em seu artigo 13, nota-se que:

Incumbirá ainda à autoridade policial:

 

I — fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

 

II — realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

 

III — cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; (grifo nosso)

 

IV — representar acerca da prisão preventiva.

No caso de prisão em virtude de mandado de prisão preventiva ou temporária a Autoridade Policial deve acercar-se de responsabilidades, previstas em lei, dentre elas, a apresentação do Mandado de Prisão expedido pela Autoridade Judicial competente ao cidadão que deve ser detido, exceto na hipótese da infração ser inafiançável, onde a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Penal.

Ademais, deverá, imediatamente, garantir ao detento a assistência de sua família, bem como de seu advogado, conforme asseverado alhures, sendo que, na ausência do causídico, em análise ampliativa dos direitos concedidos pela legislação vigente, e, à luz da Constituição Federal, tal encarceramento, ressalve-se, em virtude de mandado de prisão preventiva ou temporária, também deve comunicado, no prazo de 24 horas, à Defensoria Pública.

Apesar do parágrafo 1º, do artigo 306, alterado pela Lei 11.449 de 2007, fazer tal exigência, expressamente, somente nos casos de prisão em flagrante, em uma análise sistemática e, sobretudo, à luz do texto constitucional, não se pode furtar tal garantia também àquele que foi preso em virtude de mandado de prisão preventiva ou temporária, sob pena de não respeitar-se os pilares do Estado Democrático do Brasil sob os quais exerce-se as funções públicas nesse país.

Ainda, deve-se, imediatamente, proceder a comunicação da prisão em testilha a Autoridade Judicial e, incontinenti, encaminhar-se o preso à custódia da Secretaria de Administração Penitenciária, ou as instituições com as mesmas atribuições, exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro e entregue cópia assinada pelo executor, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

À Polícia Civil ou Militar cabe ainda a preservação dos demais direitos expressos na Cosntituição Federal ao preso, dentre eles, a preservação do seu direito à imagem, razão pela qual, somente se autorizada pelo encarcedo ou seu procurador deve-se permitir que os meios de comunicação registrem sua imagem de qualquer forma ou para qualquer fim.

Obviamente, em razão do princípio da publicidade, o delegado de polícia não pode deixar de informar à sociedade os importantes e relevantes serviços prestados a fim de garantir e preservar a segurança pública, todavia, deve, ao mesmo tempo, garantir que o cidadão tenha acesso à preservação do seu direito à imagem, privacidade e intimidade, dentre os demais direitos aqui declinados.

Em razão da cristalina disposição acima parece óbvio que nos cumprimentos de Mandados de Prisão Preventiva ou Temporária, ao encarcerado, deve se dar ciência de suas garantias constitucionais, por escrito, da mesma forma como, diuturnamente, é feito com a prisão em flagrante, ou seja, em termos práticos, mediante a nota de ciência de direitos e garantias constitucionais, devendo lhe ser entregue uma cópia.

Além disso, conforme exposto ao longo do presente, deve-se garantir todos os direitos constitucionais previstos expressa ou implicitamente ao cidadão em conflito com a lei que reste preso em virtude de mandado de prisão preventiva ou temporária.

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    Ravênia Márcia de Oliveira Leite é delegada de Polícia Civil em Minas Gerais, bacharel em Direito e Administração pela Universidade Federal de Uberlândia, pós-graduada em Direito Público pela Universidade Potiguar e em Direito Penal pela Universidade Gama Filho.

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