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15 janeiro 2009
Bala perdida
Governo de SP deve indenizar atingido por tiro da PM
O governo paulista foi condenado a pagar indenização de 300 salários mínimos (hoje o equivalente a cerca de R$ 135 mil) para uma vítima de uma operação policial ocorrida em janeiro de 1995. W.J.R., que na época tinha 24 anos, ficou paraplégico depois de ser atingido por tiros.
O rapaz não tinha nada a ver com a ação da Polícia Militar, apenas passava de motocicleta na hora e no local em que acontecia a operação policial. A ação judicial foi proposta em setembro de 1999 e só agora teve decisão de segundo grau, mas ainda cabe recurso aos tribunais superiores.
O Tribunal de Justiça de São Paulo ainda condenou o estado a pagar uma pensão vitalícia no valor de um salário mínimo, até 2041, quando a vítima terá 70 anos. O governo paulista também terá de arcar com as despesas médicas, hospitalares, fisioterapias e medicamentos.
A decisão é da 12ª Câmara de Direito Público, que reformou sentença da juíza Renata Coelho Okida, da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A magistrada havia estabelecido o valor do dano moral em 150 salários mínimos.
As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A Fazenda reclamou a improcedência da ação. No caso da impossibilidade de ser atendida, pediu a redução do valor do dano moral e a exclusão do dano material. A defesa da vítima pleiteou o aumento da indenização.
A 12ª Câmara de Direito Público acatou a tese de responsabilidade civil do estado. Pesou na decisão de aumentar o valor da indenização a conduta dos policiais militares entendida como “desastrosa” e desnecessária. “Trata-se de responsabilidade objetiva da administração por atos de seu agente, regra essa encontrada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal”, apontou o desembargador Luiz Burza Neto, relator do recurso.
Segundo ele, a ação policial acabou atingindo pelas costas um jovem de 24 anos que passava no local dirigindo sua motocicleta. O desembargador ainda destacou que os disparos deixaram o rapaz, que agora vive numa cadeira de rodas, incapacitado para o trabalho.
“O estado é responsável civilmente quando este somente se omite diante do dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, sempre quando o comportamento do órgão estatal ficar abaixo do padrão normal que se costuma exigir”, completou o relator.
Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2009
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