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14 janeiro 2009
Interrogatório virtual
Supremo deverá barrar lei da videoconferência
O presidente da República, mesmo em descanso, sancionou, transformando em lei, o projeto que previa a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência (Lei 11.900, de 8 de janeiro de 2009). A lei entra em vigor na data da publicação, ou seja, no dia 9 de janeiro do ano corrente.
O projeto original advém do deputado paulista Carlos Sampaio, ilustre membro do Ministério Público. Era seco. Durante a tramitação, foi recebendo emendas, transformando-se no texto final aprovado. Atende-se, com a publicação da lei nova, a reivindicação emanada sobretudo do estado de São Paulo, sabendo-se que já houve, nos setores competentes, provisão adequada a que o instrumental apto a videoconferências seja posto a funcionar na plenitude, havendo, é certo, experiências postas aqui e ali em uma ou outra vara criminal da capital do Estado. Há, nos debates, vozes entusiasmadas defendendo a implantação definitiva da novidade, nisto sobressaindo, na classe dos advogados, o culto ex-juiz Luiz Flávio Gomes, provavelmente habituado ao valimento da mídia eletrônica, pois trabalha habitualmente com o sistema (cursos virtuais).
Já houve oportunidade de experiência prática do sistema, destacando-se a ação penal número 977/2006, da 13ª Vara Criminal de São Paulo. Houve, no transcurso da audiência feita pelo método de videoconferência, episódio tragicômico, porque o técnico encarregado da aparelhagem, irritadíssimo, queria proibir o advogado de se movimentar, pois o causídico escapava à angulação das lentes. No contexto, os réus a serem interrogados se encontravam recolhidos em local diverso. Seus advogados estavam, fisicamente, próximos do juiz. Havia um telefone à disposição para que o defensor e seu constituinte se comunicassem. Aquilo tudo funcionava sinuosamente, assemelhando-se a uma ficção. Daí o uso, hoje corrente, da expressão “virtualidade”.
Poderia haver, em alternativa, a hipótese de o advogado estar no presídio, com o réu, correndo o ato de interrogatório e a própria instrução criminal a seiscentos ou mais quilômetros de distância, afastando-se o juiz do acusado e do defensor em igual dimensão. Mais ainda, encerrado o defensor nos limites do presídio, ficaria o mesmo privado de consultar os autos. Há muito, desde o surgimento da tentativa de inovação, os subscritores se põem contra a mesma, entendendo-a inconstitucional, porque, no frigir dos ovos, havia e há violação do artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna.
Aliás, há várias medidas em tramitação no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça visando a demonstração de ofensa incidental à Constituição brasileira. Enquanto a disputa se acirrava no Poder Judiciário, o projeto de lei respectivo tramitava, assumindo, agora, forma impositiva, prevendo que o interrogatório de réu preso possa ser realizado em sala própria no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que esteja garantida a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
Isso está no parágrafo 1º do artigo 185 do Código de Processo Penal, assim modificado. Bem examinada, a previsão referida é saudável, pois leva o juiz a um contato mais íntimo com o réu e com o cárcere, conhecendo-se a dificuldade existente na concretização de tal proximidade. De certa maneira a inovação estimularia o princípio da imediatidade, circunstância posta hoje objetivamente na Lei 11.719/08, mas de duvidosa execução, porque sempre se encontrará, no meio tempo, uma forma de suavisação da exigência, como tudo o que acontece no trato das garantias individuais.
O parágrafo 2º do artigo 185, posto na lei nova, permite ao juiz realizar, por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o interrogatório de réu preso, desde que se pretenda prevenir risco à segurança pública quando exista fundada suspeita de que o réu preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento.
Paulo Sérgio Leite Fernandes é advogado criminalista em São Paulo.
Rogério Seguins Martins Junior Advogado criminalista
Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
A Lei foi criada para facilitar a vida do Judiciário.
O Judiciário poderá usar este sistema ( agora legal ) sempre que achar necessário e oportuno ! ! !
Tecnologia incapaz de garantir a ampla defesa
medo dela ou sou retrógrado, mas porque a videoconferência é uma tecnologia tosca, ineficiente, insatisfatória, primitiva e ineficaz para o fim de garantir o direito à ampla defesa dos réus. Ela que é "atrasada" (na verdade, pouco adiantada para este fim). Caso houvesse hoje uma supertecnologia futurística que imitasse COM PERFEIÇÃO ABSOLUTA o contato físico que têm as pessoas na mesma sala, eu seria completamente favorável a sua adoção. Mas não existe nada nem perto disso fora dos livros de ficção científica, sendo sempre muito mais proveitoso e preferível conversar com outra pessoa face-a-face do que por videoconferência, caso possível. Os computadores substituem o papel com perfeição absoluta, sendo melhores do que ele em muitos aspectos, o que não
ocorre com a videoconferência em relação à presença física real.
O processo penal é uma coisa muito séria, que envolve direitos fundamentais das pessoas
envolvidas. Se até empresários e executivos preferem muitas vezes encontrar-se pessoalmente para negociar contratos que certamente não envolvem uma possível restrição ao direito de locomoção de ninguém, é um absurdo imaginar que no processo penal possa-se
abrir mão do encontro na mesma sala entre réu e juiz. Eu ficaria profundamente indignado
se eu ou algum familiar fôssemos presos injustamente e, além desse enorme constrangimento, ainda fôssemos simplesmente impedidos de ver um juiz. Isso é coisa de ditadura, não de democracia. Temos que punir os criminosos sim, mas tudo com respeito absoluto aos direitos humanos, ao devido processo legal e à ampla defesa.
Tecnologia incapaz de garantir a ampla defesa
O processo penal é uma coisa muito séria, que envolve direitos fundamentais das pessoas
envolvidas. Se até empresários e executivos de alto escalão preferem muitas vezes encontrar-se pessoalmente para negociar contratos que certamente não envolvem uma possível restrição ao direito de locomoção de ninguém, é um absurdo imaginar que no processo penal possa-se abrir mão do encontro na mesma sala entre réu e juiz. Eu ficaria profundamente indignado se eu ou algum familiar fôssemos presos injustamente e, além desse enorme constrangimento, ainda fôssemos simplesmente impedidos de ver um juiz. Isso é coisa de ditadura, não de democracia. Temos que punir os criminosos sim, mas tudo com respeito absoluto aos direitos humanos, ao devido processo legal e à ampla defesa.
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