Regime aberto

Se não há albergue, preso fica em prisão domiciliar

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14 de janeiro de 2009, 13h46

Quando é estabelecido regime aberto do cumprimento da pena privativa de liberdade e há falta de vaga em albergue, o preso pode cumprir a pena em prisão domiciliar. O entendimento é do ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus para reverter regime prisional de um preso.

De acordo com a defesa, o preso, não reincidente, condenado por roubo a cumprir pena em regime aberto, estava recolhido na Penitenciária Industrial de Caxias do Sul (RS) por causa da inexistência de albergue. Diante de tal situação, foi solicitado pela defesa que o acusado cumprisse pena em prisão domiciliar. O pedido, contudo, foi negado pela Vara de Execuções Criminal da Comarca de Caxias do Sul.

No recurso ao STJ, os advogados alegaram que a prisão domiciliar pode ser concedida diante da inexistência de vaga em casa de albergado ou a inexistência desta. Por isso, pediram que fosse concedida prisão domiciliar até o julgamento definitivo do mérito.

Segundo o ministro Hamilton Carvalhido, é firme a jurisprudência do STJ na compreensão de que, estabelecido o regime aberto como inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, caracteriza-se constrangimento ilegal que se recolha ou permaneça o condenado em estabelecimento penal diverso da casa de albergado, ou que se deixe de conceder a prisão domiciliar quando inexista vaga.

Assim, o ministro concedeu a liminar para assegurar que o preso cumpra a pena em prisão domiciliar, enquanto inexistir vaga nos estabelecimentos próprios ao regime aberto. O mérito do pedido de Habeas Corpus será julgado pela 6ª Turma. O relator é o ministro Paulo Gallotti.

HC 12.465-9

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