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14 janeiro 2009
Limite de salário
Decisão sobre servidor que acumula cargos viola teto
Os servidores públicos possuem um limite máximo de vencimentos denominado teto remuneratório. Trata-se de um mecanismo de trava à percepção de vencimentos acima de valores considerados razoáveis, uma medida moralizadora que visa a coibir o excesso no pagamento de salários (remuneração) pelo Estado aos seus servidores. O Conselho Nacional de Justiça decidiu, no final do ano, que aqueles que acumulam funções (servidor com a de professor, por exemplo) podem ultrapassar esse teto, já que recebem salário por cada uma.
Em sua redação original, a Constituição de 1988, no inciso XI do seu artigo 37(1), procurou fixar o limite de razoabilidade na percepção de vencimentos. O teto de remuneração corresponderia aos valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, no caso dos servidores do Poder Legislativo, pelos ministros de Estado, no caso dos servidores do Poder Executivo, e pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, no caso de servidores do Poder Judiciário, sendo expressamente vedada a percepção que qualquer parcela que extrapolasse ao referido limite.
O parágrafo 1º do artigo 39(2) da Constituição, por sua vez, trazia regra inspirada no princípio da isonomia, que assegurava a percepção de vencimentos iguais para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, vedando-se, expressamente, a inclusão de vantagens pessoais. Esse plexo normativo apontava para a exclusão das vantagens pessoais do teto remuneratório, como forma de assegurar o princípio da isonomia concretizado no recebimentos das referidas de vantagens de natureza individual. Como exemplo podemos citar os anuênios e quinquênios que, àquela época, buscavam recompensar o servidor pelo tempo de serviço prestado.
A Emenda Constitucional 19/98 (Reforma Administrativa) modificou o teto remuneratório, dando nova redação para o inciso XI do artigo 37(3) da Constituição. Desde de então, o teto passou a corresponder ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, incluindo em seu cômputo as vantagens pessoais, que passaram a submeter-se ao teto remuneratório. Ainda na Reforma Administrativa, o poder reformador suprimiu a isonomia remuneratória originalmente assegurada no parágrafo 1º do artigo 39 da Constituição, introduzindo o sistema meritório de avaliação de desempenho. Paralelamente, a Constituição emendada passou a exigir lei de iniciativa conjunta para a fixação do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)(4).
O conjunto de alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 19/98 (Reforma Administrativa) conferiu uma nova feição ao modelo remuneratório dos servidores públicos, afastando-se do referencial isonômico adotado pela Constituição em sua redação original, passando a calcar-se em um sistema meritório de avaliação de desempenho do servidor público.
A referida lei de iniciativa conjunta dos chefes dos três Poderes da República que passaria a fixar o teto remuneratório jamais foi editada, diante do que se concluiu pela inaplicabilidade do teto na forma prevista pela EC 19/98(5). Segundo o STF, na ausência da lei de iniciativa conjunta, vigeria a redação original do dispositivo constitucional em comento, ao qual o STF conferiu ultratividade normativa. Logo, no esteio do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o teto de remuneração, até o advento da EC 41/03, correspondia à remuneração de Ministro de Estado, excluindo-se de seu cômputo as vantagens pessoais.
A Emenda Constitucional 41/03, ao dar nova redação ao inciso XI do artigo 37(6) e ao inciso XV do artigo 48(7) da Constituição, introduziu significativa mudança. O teto remuneratório, no tocante aos servidores públicos federais, continuaria a corresponder ao subsídio do Ministro do STF, incluídas as vantagens pessoais. Contudo, além de não mais exigir-se lei de iniciativa conjunta para a fixação do subsídio no STF, previu-se um teto provisório, em múltiplos esforços constitucionais para materialização do limite remuneratório dos servidores públicos.
Em Sessão Administrativa de 5 de fevereiro de 2004, o Supremo Tribunal Federal definiu o teto provisório, que corresponderia ao vencimento, acrescido da representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço. Àquela época o teto correspondia a R$ 19.115,19. Nessa mesma assentada, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a gratificação de presença (remuneração devida aos ministros do STF que atuam junto do Tribunal Superior Eleitoral) não entraria no cômputo do teto de remuneração, tampouco estaria sujeita à sua incidência.
Damares Medina é advogada do escritório Alino & Roberto Advogados, em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2009
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