Aprovação em concurso

Candidato vítima de erro recebe indenização

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14 de janeiro de 2009, 11h00

O candidato de concurso público que não assume a vaga por erro ou ato ilegal da administração pública deve ser indenizado por danos materiais e morais, independentemente do exercício do cargo. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que beneficiou um grupo de aprovados. O relator foi o ministro Luiz Fux.

De acordo com o processo, em 1989, um grupo de candidatos foi aprovado para os cargos de técnico judiciário e oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Eles não tomaram posse, pois o edital do concurso determinava que os aprovados deveriam ter formação em direito, economia, administração e ciências contábeis ou atuariais. Os aprovados tinham formação em nível superior, mas em outras áreas. Posteriormente, essa exigência foi considerada ilegal em sentença transitada em julgado em junho de 2002.

Em fevereiro de 2003, os aprovados tomaram posse. Em 2004, eles pediram indenização material pelos salários não recebidos da aprovação até a posse efetiva e danos morais por não poderem exercer os cargos a que fariam jus por quase uma década. A União alegou já estar prescrita a possibilidade de pedido de indenização. A alegação foi aceita pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre. Os interessados recorreram e o TRF-4 mudou a decisão.

A União apelou ao STJ. Alegou que a decisão do TRF-4 não foi clara e não respondeu a todos os argumentos do recurso (artigo 535 do Código de Processo Civil) e que já estaria prescrito o direito à indenização. Além disso, afirmou que não haveria direito de receber os vencimentos retroativamente, dependo do efetivo exercício do cargo (artigo 40 da Lei 8.112/90).

O ministro Luiz Fux considerou que o prazo de prescrição começa a correr da ciência inequívoca do fato, no caso o trânsito em julgado da sentença. Apontou que, antes disso, não haveria certeza do dano causado pela administração pública. O ministro também considerou que, mesmo se manifestando sucintamente, o TRF-4 respondeu adequadamente às questões levantadas pela União. Ele destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o juiz não precisa rebater cada argumento da parte.

Segundo o relator, não há impedimento para a indenização ser equivalente aos pagamentos que deveriam ter sido recebidos, destacando que a jurisprudência do tribunal entende nesse sentido. O princípio da moralidade administrativa consiste na “atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence”, sendo “obrigação do poder público indenizar o dano que causou”, completou o ministro Fux.

REsp 971.870

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