Ônus da ajuda

Empresa deve reembolsar caminhoneiro que contrata ajuda

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14 de janeiro de 2009, 10h55

A Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes está obrigada a reembolsar os gastos de um de seus motoristas-entregadores com a contratação de “chapas” — mão-de-obra para o descarregamento de mercadorias. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o Agravo de Instrumento da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que era obrigado a contratar ajudantes para descarregar o veículo e não recebia da empresa reembolso dessa despesa. “Tinha de usar o ‘chapa’ porque tinha muita mercadoria pesada e porque na descarga poderia ser roubado”, afirmou outro motorista, que prestou depoimento como testemunha. “Para pagar o ‘chapa’, lançava mão da sua própria comissãoporque sem ele não cumpria a previsão.”

O TRT mineiro, ao rejeitar o Recurso Ordinário e negar seguimento ao Recurso de Revista da empresa, entendeu que o pagamento dos chapas era de responsabilidade da empresa e não poderia ser transferido aos empregados. A transportadora entrou com Agravo de Instrumento para o TST, sustentando que o empregado, admitido como motorista e entregador, era responsável pela entrega das mercadorias, “sem a necessidade de contratar auxiliares”. Alegou, também, que o próprio motorista admitiu ser também entregador e que caberia a ele, empregado, comprovar suas alegações.

O relator, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que o TRT de Minas Gerais, ao analisar os fatos, as provas e os testemunhos apresentados, concluiu pela veracidade das alegações do trabalhador. Para firmar entendimento contrário, seria necessário reexaminar aspectos como a confissão do motorista, os depoimentos das testemunhas e a não-juntada dos recibos que comprovassem a contratação. Este procedimento, porém, é vedado pela jurisprudência do TST (Súmula 126).

AIRR 36.245/2002-900-03-00.2

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