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13 janeiro 2009
Excesso de passagens
Processo deve ter um caminho menor, diz Nilson Naves
O caminho percorrido por um processo na Justiça é muito extenso, e esforços devem ser feitos para reduzi-lo. A afirmação é do ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça. Ele defende o fim dos quatro graus de jurisdição para acabar com o problema. “Precisamos mexer nisso, para que o processo tenha um caminho menor”, salientou.
Crítico contumaz do que denomina “instância de superposição”, o ministro ressalta que o cidadão, na busca da prestação jurisdicional, passa pelo juiz singular, pelo Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, pelo STJ até chegar ao Supremo Tribunal Federal, para enfim receber o serviço em muitos dos casos. “Hoje nós temos quatro graus de jurisdição” sintetiza.
Presidente do STJ no biênio 2002/2004 e atual decano, Nilson Naves afirma que está cada vez mais convencido de que a criação do Superior Tribunal, como costuma se referir ao STJ, foi uma das melhores idéias da Constituição de 1988. Apesar do crescente número de processos que chegam ao Tribunal — que em 2008 alcançou o número de 260 mil —, o ministro afirma que o papel desempenhado é relevante para a sociedade.
Em seus quase 20 anos de funcionamento, o STJ já ultrapassou o STF em número de Habeas Corpus, contando todo o período de existência da corte constitucional, criada no início da República. Nilson Naves destaca que esse aumento no número de Habeas Corpus se deu notadamente nos últimos cinco anos. “E o Superior Tribunal não deve ser meramente de passagem.”
Jurisdição obrigatória e discricionária
O ministro aponta como solução para o número crescente de recursos que chegam no Superior Tribunal a transformação do STF em corte eminentemente constitucional e o STJ ficaria com tudo referente à lei federal, mas teria dois tipos de jurisdição: obrigatória e discricionária.
A jurisdição discricionária alcançaria um maior número de processos e o STJ elegeria as causas que seriam examinadas. Somente as causas de repercussão para sociedade seriam decididas pelo STJ. Mas o ministro ressalta que tal sugestão foi apresentada ao Congresso Nacional e rejeitada.
Nilson Naves lembra que, em um seminário internacional feito no STJ no ano passado sobre os 20 da Constituição, o jurista e constitucionalista português Jorge Miranda afirmou que também não via outra saída para o Tribunal, senão a adoção das duas jurisdições, tal como foi adotado em muitos países europeus.
A jurisdição obrigatória, explica o ministro, seria a de processar e julgar pessoas determinadas. A outra, para julgar esse número de recursos, o Tribunal teria uma espécie de filtro. Naves cita o exemplo da Corte de Cassação da França, que não teve alternativa senão criar o filtro para as causas. “É impossível julgar tanto”, afirma o ministro.
Repetitivos e súmula impeditiva e vinculante
Para o ministro, a nova lei dos recursos repetitivos já está adotada e vai ajudar principalmente na área do direito público. No direito privado, essencialmente na área do direito bancário. Uma vez decidida a questão pela Turma competente, o STJ irá editar súmula a respeito daquele assunto. Na 3ª Seção, de direito penal, a lei terá pouco alcance, porque é difícil definir as questões de uma vez por todas em Direito Penal.
A outra medida que auxiliaria o STJ seria a denominada súmula impeditiva, que ajudaria um pouco, segundo o ministro, pois, na sua opinião, o que ajudaria mais seria a adoção da súmula vinculante, instrumento que somente o STF possui. “Sempre defendi a súmula vinculante com certo ardor. Mas o Congresso Nacional resolveu destinar a súmula ao STF e não ao STJ”, lamenta.
Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2009
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távola redonda
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A Constituição como um móbile
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