Alteração contratual

MPF é favorável à isenção de pedágio para deficientes

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13 de janeiro de 2009, 5h13

O Procurador Geral da República, Antonio Fernando de Souza, reconheceu parcialmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do Espírito Santo, Paulo Hartung, contra a lei estadual 7.436/02. A lei isenta do pagamento de pedágio em rodovias estaduais os veículos de pessoas com deficiência física.

Segundo o procurador, a isenção aos portadores não causará impacto financeiro relevante ao contrato de concessão da administradora das rodovias, como argumenta o governador. Na opinião dele, a lei tem propósitos sociais. “Deve-se considerar o caráter social (da lei) — especialmente no exercício do direito de ir e vir dos portadores de necessidades especiais — voltado a compensar as dificuldades vividas por esses personagens”, disse.

Antonio Fernando de Souza deu parecer parcialmente favorável à ADI porque, por outro lado, concordou com o governador com o argumento de que a isenção deveria ter partido do Executivo, e não do Legislativo, do Espírito Santo. Hartung havia apontado vício formal na elaboração da lei, alegando a infração ao artigo 61 da Constituição, que reserva ao chefe do Executivo algumas iniciativas de leis.

Ao analisar o caso anteriormente, o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, disse que a alteração contratual não faria a concessionária perder uma quantia substancial e, portanto, defendeu a isenção dos portadores de deficiência. Diferentemente de Antonio Fernando de Souza, o advogado-geral não viu erro formal na elaboração da lei porque ela não interfere na direção superior da administração do estado.

O parecer do PGR já está no gabinete do ministro Celso de Mello, relator do caso.

Alegações

De acordo com a ADI, a cobrança de pedágio nas rodovias do estado teve origem em licitação que gerou contrato entre o estado do Espírito Santo e a concessionária de serviço público Rodovia do Sol S/A.

“Qualquer modificação na natureza da prestação do serviço, bem como no seu modus operandi acarreta um desequilíbrio na equação econômica e financeira do contrato”, afirma o governador. Segundo ele, a mudança na execução do contrato constitui afronta ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que estabelece a manutenção das condições da proposta gerada por meio de licitação pública.

“É inegável que o legislador estadual interferiu no contrato de concessão celebrado pelo estado do Espírito Santo”, disse Hartung ao ressaltar que a lei estadual reduziu vantagens esperadas pela concessionária na remuneração dos serviços prestados.

Por isso, o governo do Espírito Santo solicita a concessão de liminar para suspender, com efeitos retroativos (ex tunc), a execução da Lei estadual 7.436/02. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei.

ADI 3.816

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