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12 janeiro 2009
Empresas de telemarketing
Equiparação salarial só é possível em função idêntica
1 — Introdução
Tema recorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, porém não por isso pacificado, diz respeito à diferenciação salarial dos empregados das empresas de telemarketing em decorrência do exercício de funções assemelhadas.
A realidade em tela tem dado ensejo à propositura de inúmeras ações trabalhistas nas quais se pretende a chamada equiparação salarial. Contudo, árdua tem se mostrado a tarefa demonstrar no âmbito judicial os fatos impeditivos da equiparação salarial por consistirem em minúcias verificadas no desenvolvimento prático do trabalho, ou seja, na forma de desenvolvimento de determinada atividade.
O presente trabalho visa justamente proporcionar um melhor entendimento quanto às particularidades e diferenças que podem advir do desempenho de funções aparentemente iguais, de modo a identificar os meios processuais aptos a demonstrar as aludidas diferenças, bem como fixar critérios jurídicos objetivos que ajudem na solução de tais demandas perante o Poder Judiciário.
2 — Atividades assemelhadas: ausência de formação técnica diferenciada equiparação salarial
Um dos pontos mais controvertidos quanto à matéria em debate é justamente como proceder a diferenciação entre atividades assemelhadas prestadas pelos empregados nas empresas de telemarketing nos casos nos quais inexiste uma formação técnico-profissional ou curso universitário evidenciando a diferenciação do conhecimento técnico de modo a justificar eventuais diferenças salariais.
Neste contexto, válida a análise do quadro a seguir para uma melhor compreensão da problemática abordada.
Atividade da empresa — Prestação de serviços de telemarketing
Atividade do empregado — Atuação na área de vendas de produtos/serviços de acordo com o nível socioeconômico do público alvo (exemplo: venda de produtos e serviços para clientes das classes A e B ou C e D).
Diferencial do empregado prestador de serviços a classes A e B — Poder de argumentação, melhor oratória e maior domínio do idioma português.
Problema — Dificuldade em demonstrar a diferenciação do serviço prestado pelos profissionais que exercem atividades semelhantes, porém, direcionadas a um público de poder aquisitivo menor (classes C e D), uma vez que inexiste uma formação profissionalizante ou universitária exigida para o desempenho de tal função, mas, simplesmente, qualidades e habilidades práticas pessoais do profissional na efetiva realização do serviço de modo a justificar a diferença salarial.
Fundamento da diferenciação salarial — Ausência de identidade técnica, ou seja, diferenciação na forma de execução do serviço; Treinamento diferenciado; Nível técnico-prático diferenciado do atendente que presta o serviço; Perfeição do serviço prestado pela atendente do público das classes A e B diferenciada em relação ao atendente ao atendente que presta a mesma atividade para um público das classes C e D (não se trata de trabalho de igual valor – artigo 461, parágrafo 1º da CLT).
O que se perceberá do quadro analítico supra e dos argumentos a seguir despendidos é que a similitude das atividades, assim como a ausência de formação profissional diferenciada, não tem o condão de proporcionar a equiparação salarial na hipótese objeto de estudo.
Igor Almeida Lima é advogado do escritório Brasil, Salomão e Matthes e pós-graduado em Direito do Trabalho pela PUC-SP.
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2009
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