Espera fatal

Empresa de saúde indeniza por demora de ambulância

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12 de janeiro de 2009, 17h03

Mesmo que o socorro médico tenha sido prestado por terceiro, empresa de atendimento de emergência que demora em resgatar segurado deve indenizar em caso de morte. Assim decidiu a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que obrigou a Salva Serviços Médicos de Emergência (Ecco-Salva) a indenizar, em R$ 83 mil, a família de um segurado por danos morais, depois que demorou duas horas para atender a um pedido de ambulância.

Em 2003, o segurado sofria de crise asmática quando a família chamou o resgate. Depois de meia hora, a companheira decidiu ligar para o Serviço de Assistência Médica de Urgência da Prefeitura de Porto Alegre (Samu), que enviou uma ambulância em quatro minutos. O paciente foi levado ao hospital, mas não resistiu e morreu devido a uma parada cardiorrespiratória por asma e enfisema pulmonar. A ambulância da Ecco-Salva só chegou duas horas depois.

A família decidiu processar a empresa por negligência, e pediu indenização de R$ 150 mil por danos morais à companheira e o mesmo valor para cada um dos dois filhos do segurado. Pediu também indenização por danos materiais, alegando que dependia do segurado.

A empresa se defendeu afirmando que já havia atendido o segurado outras oito vezes, todas pelo mesmo problema, sem urgência. Afirmou ainda que, depois da solicitação da ambulância, ligou para o paciente 17 minutos depois, e constatou que ele conversava normalmente. Além disso, como o atendimento foi feito pela Samu, a demora não teria ocasionado a morte.

Para a relatora do processo no TJ-RS, porém, aplica-se ao caso a teoria da perda de uma chance, que não prevê indenização por morte, mas sim a perda da oportunidade de prolongamento da vida, já que não há ligação direta entre a morte e a demora no atendimento. Considerou, porém, que o contrato com o segurado foi descumprido. Assim, concedeu indenização de R$ 83 mil a serem divididos entre os três familiares e pensão de um terço dos ganhos do paciente.

Já os outros dois desembargadores que votaram no processo, Tasso Soares Delabary e José Aquinos Flôres de Camargo, consideraram plausível somente a indenização por danos morais, não cabendo pensão, entendimento que acabou prevalecendo.

A família entrou com o recurso “embargos de declaração” contra a decisão, mas teve o pedido negado no mês passado.

Processo 70018021188

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