Barbárie funcional

Vigilante espancado no trabalho deve ser indenizado

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9 de janeiro de 2009, 11h15

A Marshal Vigilância e Segurança deve indenizar um vigilante que foi espancado sob a acusação de ter furtado um televisor no local em que trabalhava. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou o valor da indenização em R$ 36 mil.

De acordo com os autos, em junho de 2002, o trabalhador foi acusado de ter furtado um aparelho na empresa Tecnocargo, onde prestava serviço. Ele foi levado para uma sala onde foi espancado por policiais e funcionários do lugar, segundo relatou. O trabalhador descreveu a situação como uma sessão de tortura e diz que foi ameaçado com armas pelos policiais.

Ainda segundo relatos do trabalhador, os policiais também enforcaram o vigilante até ele desmaiar. Conforme atestado médico, as agressões causaram hemorragia nos dois olhos, o que quase lhe causou cegueira. Após a surra, o trabalhador foi levado para a delegacia onde ficou até a tarde do dia seguinte, segundo conta.

O vigilante relatou que, por conta da violência excessiva, não voltou mais ao trabalho e foi demitido dois meses depois. Segundo ele, os colegas de trabalho souberam apenas de sua prisão e do espancamento, mas não de sua inocência, o que agravou sua depressão. Na inicial, pediu uma indenização de R$ 733 mil, mas a juiz da 8ª Vara do Trabalho de Manaus arbitrou o valor em R$ 36 mil.

Na segunda instância, a decisão foi mantida. Os juízes destacaram o procedimento retrógrado adotado pelas empresas com relação ao furto de objetos em seu interior, “esquecendo-se do respeito à dignidade da pessoa humana” assegurado pela Constituição Federal.

“Chamar a polícia, historicamente truculenta, para espancar ou prender empregados nas suas dependências, em virtude de furto, sem a definição da autoria, e sem observância do flagrante, é prática que já deveria ter sido desaconselhada pela assessoria jurídica das empresas há muito tempo”, diz a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas.

O ministro Pedro Paulo Manus, relator no TST, ressaltou em seu voto a decisão do TRT no sentido da configuração do dano moral e da veracidade do depoimento das testemunhas. A seu ver, não houve a ofensa ao artigo 333, inciso I, do CPC, alegada pela empresa. “Aferir a alegação recursal ou a veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal”, concluiu.

AIRR 18.041/2004-008-11-40.0

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