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Lindemberg Alves, acusado de matar Eloá, vai a júri popular

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8 de janeiro de 2009, 17h19

Lindemberg Alves, de 22 anos, vai a júri popular. A sentença de pronúncia foi anunciada nesta quinta-feira (8/1) pelo juiz José Carlos de França Carvalho Neto, da Vara do Júri de Execuções Criminais de Santo André (SP). Linbemberg é acusado de matar a ex-namorada Eloá Pimentel e de tentar matar a amiga dela, Nayara Silva. Os fatos aconteceram em outubro do ano passado.

Na ocasião, Lindemberg sequestrou e manteve as garotas, ambas de 15 anos, reféns sob a mira de um revólver em um conjunto habitacional, em Santa André, por mais de 100 horas. Limdemberg irá responder por homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), duas tentativas de homicídio (contra Nayara e um sargento da Polícia Militar), cárcere privado e disparo de arma de fogo. Ele responderá ao processo preso. Não há data prevista para o Tribunal do Júri.

A sentença de pronúncia saiu no mesmo dia em que foram ouvidas as testemunhas de defesa e de acusação, segundo o que determina a nova lei do júri. Lindemberg Alves decidiu não se pronunciar. Houve debate entre a defesa e a acusação e logo depois foi proferida a sentença que mandou o jovem para o Júri Popular. A defesa tem cinco dias para recorrer.

Leia a decisão

Iniciados os trabalhos e feito o Pregão constatou-se a presença do representante do Ministério Público, Dr. Antonio Nobre Folgado, dos Assistentes da Acusação, Dra Valéria Aparecida Campos, Dr. José Nildo Alves Cardoso e Dr. Marcelo Augusto de Oliveira, dos Defensores do réu Lindenberg, Dra. Ana Lúcia Assad e Dr. Edson Pereira Belo da Silva, do réu Lindemberg Alves Fernandes, das vítimas Nayara Rodrigues da Silva, Victor Lopes de Campos, Iago Vilela de Oliveira e Sargento Atos Antonio Valeriano, da testemunha de acusação Ewerton Douglas Pimentel.

As demais, houve desistência por parte do Dr. Promotor de Justiça, o que foi homologado pelo MM. Juiz; das testemunhas de defesa e do juízo: Avelino Nascimento da Silva, Robson Muriel dos Santos, Romério Francisco de Queiróz Oliveira, Diego Cordeiro dos Santos Silva, Dari Rodrigues da Silva, Elton Nogueira e os policiais Daylson Moreira Pereira, Maurício Martins de Oliveira e Mário Magalhães Neto. Presentes também os defensores do réu Everaldo Pereira dos Santos (ausente), Dr. José Beraldo e Dr. José Carlos Franco de Faria, havendo determinação de desmembramento do processo com relação a Everaldo.

Em seguida foi dada ciência a Defesa da juntada dos laudos periciais de fls. 799/910. Pela Defesa do réu Lindemberg foi dito que insistia apenas na oitiva das testemunhas Paulo Sérgio Schiavo e Frederico Mastria, policiais do Gate, e que desistia das demais testemunhas arroladas que não compareceram, uma vez que estas são testemunhas de “antecedentes”. Foram então ouvidas as vítimas e as testemunhas de acusação, através de estenotipia, fazendo-se um intervalo. Na seqüência, foram ouvidas as testemunhas de defesa e do juízo, por estenotipia.

Pela Defesa foi dito: “Tendo em vista que foram juntados aos autos laudos periciais que, ao ver da Defesa são relevantes, bem como o fato de os dois policiais Paulo Sérgio Schiavo e Frederico Mastria, integrantes do GATE, que participaram da invasão ao apartamento, reputa a Defesa como indispensável os depoimentos desses milicianos. Tais policiais podem muito bem esclarecer dúvidas acerca da invasão do apartamento que ainda pende para a Defesa. Vale ressaltar, contudo, que essas oitivas trarão aos autos mais e melhores subsídios. Ressalte-se ainda, que nessa fase de instrução, e no feito com certa complexidade, há de se ter o cuidado de produzir todas as modalidades de provas relevantes para o deslinde do processo. E, como já dito, os depoimentos de tais policiais têm essa conotação, ou seja, relevância para o caso. Por sua vez, a Defesa também compartilha que o feito deve obedecer uma efetiva celeridade, até mesmo para obedecer a nova reforma processual penal. Mas, dentro de uma razoabilidade processual que se exige também do processo penal, faz-se necessário, também para atender princípios constitucionais fundamentais a produção da complementação da prova oral requerida. Com isso, a Defesa apenas deseja ouvir tão somente referidas testemunhas policiais, sendo que isso não ocasionará qualquer retardo à celeridade processual que deve ser também observada pelo Magistrado. Daí, portanto, com esses singelos fundamentos, calcados sobretudo na plenitude de Defesa, é que a Defesa pleiteia a oitiva dos citados policiais.”

Dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, o mesmo assim se manifestou:

“M.M Juiz, a plenitude de Defesa e o respeito ao principio constitucional da ampla Defesa são respeitados se observadas as normas processuais vigentes, mais especificamente aquela que determina que acusação e Defesa, em paridade de armas, arrolem até oito testemunhas para o caso. Na resposta preliminar da Defesa já foi arrolado um número superior à previsão legal, e de passagem há que se ressaltar que referidos policiais não constavam do rol, mesmo assim foram ouvidas, com esforço do Cartório do Júri que conseguiu intimar em menos de 48 horas três dos cinco policiais militares solicitados pela Defesa, que foram ouvidos na data de hoje. Dessa forma, a Defesa conseguiu ouvir nove testemunhas de sua parte, inclusive uma até além do número legal a que teria direito. Dessa forma, não há direito líquido e certo para oitiva de testemunhas além do numero indicado no artigo 406. Frise-se que na atual fase processual, para que haja encerramento dessa fase, bastam indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, não conseguindo demonstrar a Defesa que a oitiva desses dois policiais como testemunhas do Juízo sejam imprescindíveis para que seja prolatada essa decisão. Deve-se deixar claro também, que outra oportunidade terá a Defesa para arrolar referidos policiais, se as dúvidas que alega ter ainda subsistirem no processo. Assim sendo, para que haja paridade de armas e respeito à norma processual, requeiro seja indeferida a oitiva desses dois policiais como testemunhas do Juízo.”.


A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão:

“Verifica-se que, nesta data, foram ouvidas a pedido da Defesa nove testemunhas, de modo que, foi superado o limite legal de oito testemunhas previsto no artigo 406, §3º, do CPP. Ouviu-se, portanto, uma testemunha além do limite legal como testemunha do Juízo. Ocorre que, não se vislumbra necessidade de serem ouvidas as outras duas testemunhas a respeito das quais houve a insistência da Defesa. Ressalte-se que nesta fase processual deve ser observado o procedimento previsto na lei, até porque nesta colheita probatória se faz o Juízo de admissibilidade da acusação. Neste contexto, em que pese o respeito ao entendimento firmado pela Defesa do réu e não se verificando ofensa ao princípio da ampla Defesa, indefiro a oitiva das duas testemunhas citadas.”.

A seguir foi dada a palavra à Defesa pela ordem que assim se manifestou:

“Observa-se das decisões de fls. 770, bem como da r. decisão de fls. 790 que o D. Magistrado determinou expedição de ofício para esclarecimento pericial, sendo que tal esclarecimento pendente, oriundo da petição de fls.75/76, ainda não foi encartada aos autos. Enfatizando-se que tal esclarecimento refere-se ao sangue encontrado na espingarda calibre 12 do Sargento Magalhães. Alie-se a isso o deferimento às fls. 790 do pedido da Defesa para que fosse realizada a degravação completa ou integral das mídias requisitadas e fornecidos por diversos órgãos de imprensa. Oportuno, também frisar que após decisão de fls. 790 datada de 06/01/09, foram juntados aos autos inúmeras mídias, assim como o laudo da reconstituição dos fatos, fls. 799/910, portando, torna-se indispensável, sob o ponto de vista da Defesa, conhecer efetivamente todo o conteúdo das provas encartadas nos autos a partir do dia 07/01/09. Em se tratando de interrogatório, hoje o último ato processual da instrução, a Defesa necessita de reconhecimento pleno do conteúdo probatório encartados aos autos no dia 07/01/09. Esse almanaque probatório irá influir diretamente no conteúdo do interrogatório a ser prestado pelo Lindemberg. Não se trata aqui de condições processuais (materialidade e indícios suficientes de autoria) para o proferimento da r. decisão que encerra esta primeira fase, senão uma garantia constitucional de todo e qualquer cidadão – assim pensada pela nova reforma processual penal – de conhecer integralmente de todas as provas requeridas, deferidas e produzidas, nos autos onde ele é tido como acusado. Encerramento da instrução processual, sob o prisma da Defesa, se dá quando todos os elementos de provas deferidas estejam juntadas no processo. O interrogatório do acusado só deve ser efetivado quando não restar mais nenhuma prova a ser juntada ao feito ou ainda, os esclarecimentos periciais deferidos. Não se trata na verdade de não querer ser interrogado nesta data ou nesta oportunidade processual, mas sim de uma postura que é ressalvada não só pela Constituição Federal e pela norma processual penal reformada. Em suma, no entendimento da Defesa o acusado Lindemberg só deve ser interrogado após a sua Defesa ter conhecimento integral das provas juntadas no dia 07/01/09 e dos esclarecimentos ainda pendentes. Assim sendo, com o devido respeito dos entendimentos em contrário, até porque se trata de uma visão processual, requer a Defesa que o interrogatório do acusado Lindemberg só seja realizado após seus Defensores terem conhecimento da prova juntada aos autos às fls.799/910, assim como dos esclarecimentos deferidos pelo Juízo. Por fim, ressalto que sem a juntada de tais elementos probatórios dificulta e muito para a auto-defesa apresentar a sua versão sobre todo o ocorrido, o que ensejará, com o devido respeito, e em tese, nulidade absoluta do processo por não ter sido permitido ao acusado que conhecesse de todas as provas antes do seu interrogatório, conforme requerido nesta oportunidade.”

Foi dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça que assim se manifestou:

“Antes do inicio da oitiva das vitimas e testemunhas na data de hoje a Defesa já teve ciência da documentação juntada, bem como da mídia enviada e nada requereu a respeito de maior análise do documentos juntados. Por outro lado, é equivocado dizer-se com o interrogatório do réu hoje encerra-se a instrução processual, já que nova fase de instrução é prevista na segunda etapa do procedimento do júri, tanto é verdade que há norma processual expressa pra requerimento de diligências após esta primeira fase processual. Esta fase, portanto, trata-se de mero juízo de admissibilidade e não de análise profunda da prova de modo que seja indispensável que toda complementação de prova esteja completa. Assim sendo, não se vislumbra nulidade processual na realização do interrogatório na data de hoje. Portanto, requeiro seja indeferido pelo Juízo. A seguir pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: ”Nesta fase processual não se vislumbra necessidade de juntada ou análise das provas periciais complementares requeridas pela Defesa antes do interrogatório do réu. Indefiro, portanto, o pedido.” Ato contínuo, foi interrogado o réu Lindemberg por estenotipia. Em seguida, pelo MM. Juiz foi declarada encerrada a instrução processual, procedendo-se aos debates.


A seguir foi dada a palavra ao Ministério Público, que assim se manifestou em debates:

“MM. Juiz, trata-se de processo penal em que se imputa ao réu Lindemberg Alves Fernandes os crimes de homicídio duplamente qualificado consumado, duas tentativas de homicídio qualificadas, cinco cárceres privados praticados contra menor de 18 anos, quatro disparos de arma de fogo em local habitado e porte ilegal de arma de fogo. O acusado Lindemberg foi citado e apresentou resposta a fls. 272/276. Na data de hoje, em audiência una, foram ouvidas as vítimas Nayara Rodrigues da Silva, Victor Lopes de Campos, Iago Vilera de Oliveira e Atos Antonio Valeriano, bem como a testemunha de acusação Ewerton Douglas Pimentel da Silva. Também foram ouvidas testemunhas de Defesa, e três policiais que participaram da operação policial. Em seguida foi interrogado o réu Lindemberg Alves Fernandes, que optou por permanecer em silêncio. É o breve relatório. O réu Lindemberg deve ser pronunciado nos termos da inicial. Segundo se apurou, Lindemberg resolveu vingar-se da vítima Eloá, pois esta rompeu, havia um mês, o relacionamento amoroso com o acusado. Em virtude disso, Lindemberg planejou o crime, e esperou o momento oportuno para executá-lo. Na data dos fatos, ingressou no apartamento de Eloá, manteve em cárcere privado sua antiga namorada e as vítimas Nayara, Victor e Iago. Após quase cinco dias de cárcere, efetuou disparos de arma de fogo contra Eloá, matando-a e contra Nayara, que sobreviveu aos ferimentos. Durante esse período, disparou contra um policial militar, que não foi atingido, e efetuou disparos de arma de fogo no interior do apartamento. Em relação a Lindemberg, a materialidade do crime de homicídio consumado contra a vítima Eloá está comprovada pelo laudo de exame necroscópico de fls.452/453 e a tentativa contra a vítima Nayara pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 678, já a tentativa de homicídio praticada contra o policial militar Atos Valeriano está comprovada pelas suas declarações na data de hoje, bem como pelos demais declarações das vítimas. A autoria também é inconteste, ante o teor do que foi dito pela vítima sobrevivente Nayara, bem como pelas demais vítimas. Todas foram uníssonas em dizer que foi ele o autor dos disparos que atingiram as vítimas Nayara e Eloá, bem como o autor do disparo efetuado contra o negociador Atos. Foi ele também o autor dos crimes de cárcere privado, disparo de arma de fogo e posse ilegal de arma de fogo. As qualificadoras dos crimes de homicídio também ficaram claramente demonstradas. O motivo torpe, qual seja, a vingança contra a vítima Eloá, que se recusou anteriormente a reatar o relacionamento amoroso com o réu, e a vingança contra Nayara, pois o acusado supunha ser ela a responsável pela separação do casal. Em ambos os casos, o crime foi praticado de modo a dificultar a defesa das vítimas, que se encontravam deitadas no momento do disparo. Em relação ao policial Atos Valeriano, a tentativa de homicídio foi praticada para impedir a aproximação do policial e a libertação dos reféns. Desnecessária, nesta fase processual, um maior aprofundamento quanto ao mérito do processo, já que o binômio prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva estão claramente demonstrados nos autos. Ante o exposto, o Ministério Público requer a pronúncia do réu Lindemberg Alves Fernandes nos exatos termos da denúncia, para que seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri de Santo André, oportunidade em que deverá ser condenado.”. Na seqüência foi dada a palavra ao Assistente de Acusação da vítima Nayara, o qual assim se manifestou: “Foi dito que reiterava integralmente a manifestação do Minsitério Público”.

Em seguida, manifestou-se o Assistente de Acusação da família da vítima Eloá, nos seguintes termos:

“M.M. Juiz, essa assistência de acusação pugna pela renucnia do acusado Lindemberg, haja vista estar de forma cabal demonstrada a presença dos requisitos que jusitifique tal decisão judiciail, a saber, prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, os requisitos supra citados foram comprovados sem sombra de duvidas pelos laudos juntados aos autos alem de vitimas e testemunhas ouvidas neste ato. Desta forma reitera em todos os termos a denuncia e as alegações apresentadas pelo Ministerio Público”.

Ato contínuo foi dada a palavra a Defesa do réu Lindemberg, a qual assim se manifestou em debates:

“Inicialmente a Defesa observou que as alegações do eminente Promotor de Justiça já estavam transcritas nesta Ata, fato esse que não é comum em se tratando de audiência una, onde ainda não se tem conhecimento da prova oral a ser produzida. Preliminarmente, entende a Defesa que o processo é nulo, de forma absoluta. No Estado contemporâneo o Direito Processual Penal se pauta, conforme entendimento doutrinário de fôlego, única e exclusivamente pelo texto constitucional democrático, significa dizer que tal norma processual obedece as regras constitucionais e não o contrario. Conforme se percebe dos dois requerimentos anteriores indeferidos nesta data, a Defesa do acusado Lindemberg foi cerceada de forma grave. Com a pendência, sobretudo, da analise criteriosa por parte da Defesa das provas juntadas aos autos no dia 07/01/09, a partir das folhas 799/910, não poderia ter sido encerrada a instrução sem o conhecimento efetivo da Defesa do conteúdo probatório extensivo juntado menos que 24 horas deste ato processual, as provas juntadas no dia 07/01/09, refere-se a degravação incompleta de mídias, fls. 800/808, 820/828, 835/848, além do laudo da reconstituição dos fatos, fls. 881/910. Essas mídias juntadas horas antes a este processual necessitavam e necessitam serem ouvidas e vistas pela Defesa, pois como já ressaltado as fls. 783 e deferidas às fls.790, a degravação de tais mídias deveriam e devem ser integral, consoante foi muito bem observado pelo Juízo. Além disso, a reconstituição retratada no laudo de fls. 881/910 trouxe elementos de relevante interesse da Defesa. Ocorre, que diante do tempo exíguo, ou seja, ainda nesta audiência e neste dia, seria praticamente impossível para os Defensores ouvirem e assistirem o conteúdo das mídias referidas. Talvez, seria possível para a acusação, sabe-se lá de que forma, ate porque é sabido que na maioria dos fóruns e no gabinete do Ministério Publico faltam equipamentos também para essa finalidade. Dizer que a Defesa nada pleiteou a lhe ser dada a vista da decisão fls. 770, 797 e das provas carreadas às fls. 799/910, é um surrealismo sem precedentes. Aliás, como já pregava compositor Belchior, no período de exceção, existem pessoas que amam o passado e não vêem que o novo sempre vem. E o novo nesse contexto do que a simples e singela observância das garantias constitucionais. Importante ressaltar que todos os profissionais de direito juram amor e fidelidade ao texto constitucional, senão ate por ele morrer na sua defesa. Não se pode na verdade a titulo de argumento, dizer que a Defesa não se manifestou quando lhe foi dada vista de quase 120 documentos, bem como horas e horas de gravação em CD. Como é cediço a paridade de armas que o Ministério Publico prega só existe no papel e isso é bem ressaltado pela doutrina processual penal de peso. Diante disso, tendo em vista o manifesto cerceamento de Defesa, requer-se seja o feito declarado nulo a partir do requerimento para juntada das provas pendentes. No mérito, impossível, com o devido respeito ao Magistrado, tecer comentários sobre alguma tese Defensiva se não foi possibilitado aos Defensores ter conhecimento pleno e analise de todas as provas juntadas no dia 07 e dos esclarecimentos ainda pendentes. Razão pela qual não possui a Defesa todos os elementos probatórios à sua disposição para só assim ingressar no mérito, sustentando suas teses, rebelando-se aí a plenitude de Defesa.”.


Encerrados os debates, o M.M. Juiz proferiu a seguinte decisão:

“LINDEMBERG ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (vítima Eloá), artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, (vítima Nayara), artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II, (vítima Atos), artigo 148, parágrafo 1º, inciso IV, por cinco vezes, (vítimas Eloá, Victor, Iago e Nayara, esta por duas vezes), todos do Código Penal, e artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/03, por quatro vezes. A denúncia foi recebida em 28 de outubro de 2008 (fls. 189) e o réu foi devidamente citado. Ofereceu defesa preliminar e arrolou testemunhas (fls. 272/276). Foram admitidos Assistentes de Acusação que também arrolaram testemunhas. Os laudos periciais foram juntados. Nesta data foram ouvidos os ofendidos, as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa e a testemunha do Juízo. A Defesa insistiu na oitiva de duas outras testemunhas que não compareceram nesta data, mas o requerimento foi indeferido, tendo em vista que foram inquiridas nove testemunhas arroladas pela Defesa, superando-se, assim, o limite legal de oito testemunhas previsto no artigo 406, parágrafo 3º, do CPP. Consignou-se na decisão que as testemunhas que excederam o limite legal seriam ouvidas como do Juízo, mas não se vislumbrou necessidade por parte deste Magistrado na oitiva, já que, repita-se, o limite legal já havia sido superado, sendo que foi ouvida uma testemunha como do juízo. Em seguida, o réu foi interrogado. Em debates, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, assim agindo também os Assistentes da Acusação. A Defesa, por sua vez, pediu o reconhecimento de nulidade processual e preferiu não se manifestar no mérito. É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Afasta-se a alegação de nulidade formulada pela Defesa, tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em debates em audiência, como exige a nova sistemática processual penal. Depreende-se do contexto probatório que o réu deve ser pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em decorrência da prática dos crimes descritos na denúncia. A materialidade dos crimes dolosos contra a vida está demonstrada pelo laudo de exame necroscópico e laudo de exame de corpo de delito. E a prova oral colhida nos autos reúne indícios suficientes no tocante à autoria do réu na prática dos crimes referidos. Nesta audiência foi ouvida a vítima Nayara, a qual confirmou que ela e a vítima Eloá foram atingidas por disparos de arma de fogo, sendo que a perícia concluiu que os projéteis eram compatíveis com calibre 32, arma encontrada com o réu.

A vítima Atos também informou que o réu efetuou disparo de arma de fogo em sua direção, sem atingi-lo. As testemunhas Daylson Moreira Pereira, Maurício Martins de Oliveira e Mario Magalhães Neto, policiais do GATE que participaram do ingresso no apartamento, afirmaram que o único disparo feito no local pela polícia foi realizado com munição de borracha, sendo que o réu não foi atingido. E o réu Lindemberg, ao ser interrogado nesta oportunidade, preferiu manter-se em silêncio.

Não se vislumbra necessidade de aguardar a complementação dos laudos periciais requeridos pela Defesa e a resposta aos quesitos suplementares, na medida em que tais provas não têm relação direta com a materialidade do crime e com indícios de autoria, os quais já se encontram presentes nos autos. A prova pericial juntada a partir de fls. 799 em diante também não diz respeito diretamente à materialidade e indícios de autoria, de maneira que não se vislumbra a ocorrência de nulidade pela falta de manifestação da Defesa. Ressalte-se que a lei não exige para a pronúncia a prova plena e rigorosa, indispensável apenas à formação da certeza criminal da sentença condenatória. Nesta fase processual é feito tão somente um juízo de admissibilidade de acusação, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade.

Registre-se, ademais, que foi deferida a oitiva de testemunha arrolada pela Defesa além do limite legal, como testemunha do juízo, o que proporcionou o pleno exercício do direito de defesa. Outrossim, tais esclarecimentos periciais complementares poderão ser apresentados e analisados pelas partes na fase de preparação do processo para julgamento em Plenário. Por conta disso, o artigo 423, I, do CPP confere a possibilidade de serem realizadas provas, inclusive periciais, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa. Até o julgamento, portanto, poderão as questões suscitadas pela Defesa serem devidamente esclarecidas.

Como cediço, o artigo 413 do Código de Processo Penal exige apenas a existência de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria para a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito. As teses apresentadas pela Defesa, portanto, não prosperam. As qualificadoras do motivo torpe, já que o réu teria agido por vingança, e do recurso que dificultou a defesa das vítimas, as quais se encontrariam na condição de reféns, não são manifestamente improcedentes, de maneira que deverão ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.

E a qualificadora prevista no inciso V, parágrafo 2º, do artigo 121 também deve ser submetida ao julgamento dos Senhores Jurados, na medida em que o disparo na direção da vítima Atos teria sido feito para impedir que os policiais se aproximassem do cativeiro e libertassem os reféns. Os crimes conexos previstos no artigo 148, parágrafo 1º, inciso IV, por cinco vezes, do Código Penal, e artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/03, por quatro vezes, não se revelando totalmente despropositada a acusação em relação a eles, devem ser submetidos à análise do Conselho de Sentença, em razão de sua competência.

Ante o exposto, PRONUNCIO o réu LINDEMBERG ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (vítima Eloá), artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, (vítima Nayara), artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II, (vítima Atos), artigo 148, parágrafo 1º, inciso IV, por cinco vezes, (vítimas Eloá, Victor, Iago e Nayara, esta por duas vezes), todos do Código Penal, e artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/03, por quatro vezes. O réu respondeu preso ao processo desde o flagrante e persistem os requisitos do artigo 312 do CPP, de modo que denego o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Após, o transito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 421 do CPP”. Sentença publicada em audiência. Em seguida, colheu-se a intimação pessoal do Ministério Público, dos Assistentes da Acusação, da Defesa e do réu Lindemberg a respeito desta decisão.

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