Dono do cargo

STF questiona Câmara sobre disputa entre suplentes do PTB

Autor

6 de janeiro de 2009, 23h00

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, pediu informações à Presidência da Câmara dos Deputados antes de julgar o pedido de Luiz Antonio Fleury Filho, que quer ser declarado primeiro suplente do PTB como deputado federal. Em pedido de Mandado de Segurança, Fleury contesta ato da presidência da Câmara dos Deputados que deu posse a Benedito Roberto Alves Ferreira.

Fleury quer ocupar o cargo deixado pelo deputado federal Frank Aguiar, que assumiu a vice-prefeitura de São Bernardo do Campo (SP) neste ano. Fleury, ex-governador de São Paulo, afirmou que Benedito Alves, que ocupava a primeira suplência do PTB de São Paulo a deputado federal, havia se desligado do partido em outubro de 2007 e voltou a se filiar em outubro de 2008, por isso teria perdido o mandato.

Fleury lembrou que jurisprudência do Supremo ratificou a Resolução 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina a perda de cargos eletivos por infidelidade partidária. Para o STF, deputado não é dono do mandato e sim o partido.

Assim, pede a concessão de liminar para determinar à presidência da Câmara dos Deputados que não promova a posse de Benedito Roberto Alves Ferreira no cargo de deputado federal pertinente às eleições majoritárias de 2006 em representação política do PTB. No mérito, requer a procedência do pedido, a fim de determinar a posse de Fleury Filho no cargo de deputado federal.

Decisão do TSE

Ao julgar o caso, em dezembro de 2008, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Britto, negou o pedido e afastou o caráter liminar, pois, segundo ele, não há urgência na decisão uma vez que o Congresso está em recesso parlamentar. O ministro apontou que a Resolução 22.610/07 “não prevê, nos processos de perda de mandato por ato de infidelidade partidária, a concessão de qualquer medida de urgência, capaz de retirar do exercício do mandato quem sequer teve oportunizado o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa”.

MS 27.822

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!