Motivo torpe

Réu não consegue afastar qualificadoras da acusação

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7 de janeiro de 2009, 16h51

Fracassou o pedido de Éder Douglas Santana Macedo, acusado de matar pai e filho no Aeroporto Internacional de Brasília, para deixar a prisão. O seu pedido de Habeas Corpus foi negado pelos ministros das 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Em fevereiro de 2000, Éder Douglas disparou contra duas pessoas, pai e filho. O réu teve uma desilusão amorosa ao ser rejeitado pelo rapaz. Ele foi preso preventivamente e depois foi liberado por um Habeas Corpus do Supremo Tribunal Federal.

O juiz de primeiro grau ofereceu a sentença de pronúncia. Éder recorreu para retirar as qualificadoras do crime de homicídio (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal). A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal rejeitou parcilamente o pedido por entender que o acusado agiu por motivo torpe e não deu chance de defesa para a vítima.

O acusado entrou com Recurso Especial no STJ, que foi negado. Isso levou à interposição de vários recursos para que a apelação do réu fosse analisada pelo tribunal. Na seqüência, ele entrou com pedido de Habeas Corpus. Nele,a defesa alega que as qualificadoras do homicídio (motivo torpe e sem chance de defesa) não estariam adequadamente fundamentadas. Além disso, afirmou que há excesso de linguagem em relação à qualificadora admitida no recurso.

No seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, ressalta que as qualificadoras são claras, já que no processo foram arroladas testemunhas que confirmaram que os disparos contra as vítimas foram feitos pelas costas e não houve discussão antes dos disparos. Destacou também que Éder obteve o horário da chegada do vôo das vítimas no Aeroporto de Brasília. Assim, para ele, não é lícito retirar do júri a responsabilidade no pronunciamento sobre o mérito da causa.

Og Fernandes também não viu excesso de linguagem na acusação contra Éder, já que esta se baseou exclusivamente nos autos e ficou dentro dos limites da normalidade. “De mais a mais, não se pode perder de vista que, em obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas e os julgadores motivaram as razões para manter as referidas qualificadoras”, argumentou o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro Og Fernandes negou o pedido de Habeas Corpus.

HC 109.904

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