Progressão de regime

Contagem para progressão recomeça se preso comete falta grave

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7 de janeiro de 2009, 9h57

Maurício Antônio Caetano da Silva, apontado como chefe do tráfico de drogas na Cracolândia, área central da cidade de São Paulo, não pode ser beneficiado pela progressão de regime prisional por ter cometido falta grave na prisão. A decisão é do ministro Hamilton Carvalhido, corregedor-geral da Justiça Federal no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou o pedido de liminar em Habeas Corpus do preso, condenado a sete anos de reclusão.

Silva foi preso em março de 2006 por policiais do Departamento Estadual de Narcóticos de São Paulo (Denarc). Na época, a Polícia afirmou que o acusado era um dos líderes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) e chefe do tráfico de drogas na Cracolândia. Segundo informações do Denarc, ele também liderava gangues responsáveis por furtos e assaltos em toda a região central da capital paulista.

A assistência judiciária estadual, responsável pela defesa de Silva, recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu o pedido de Habeas Corpus em que ele discutia questões relativas à execução da pena. De acordo com a decisão do TJ-SP, não caberia, nesse tipo de processo, discutir a elaboração de novo cálculo da condenação devido ao cometimento de falta grave no presídio.

Na liminar encaminhada ao STJ, Silva alegou sofrer constrangimento ilegal porque a Justiça determinou uma nova contagem do prazo da pena remanescente para conceder o benefício da progressão do regime fechado para o semi-aberto por causa de uma falta grave que ele cometeu na prisão. “Não existe qualquer dispositivo legal que estabeleça a obrigatoriedade do sentenciado, após cometimento de falta grave, cumprir novo lapso temporal para ser beneficiado com a progressão de regime prisional”, ressaltou a defesa.

Para o ministro Carvalhido, a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de estabelecer que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena que ainda falta cumprir para a concessão do benefício da progressão de regime. Além disso, a decisão do TJ-SP não entrou no mérito da questão relativa ao cometimento de falta grave e de suas implicações jurídicas.

“Assim, em princípio, é incabível o seu exame em sede de liminar em Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância”, enfatizou o ministro, que indeferiu a liminar e solicitou informações ao TJ. Após a chegada delas, o caso segue para o Ministério Público Federal para elaboração de parecer.

O mérito do pedido de Habeas Corpus será julgado pela 6ª Turma. O relator é o ministro Og Fernandes.

HC 124.568

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