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6 janeiro 2009
Presunção de inocência
Juízes criminais não podem combater criminosos
“A Polícia precisa combater o crime com rigor, agindo sempre conforme a Lei e orientada por princípios de cidadania. O Ministério Público deve processar o criminoso sem desbordar para o fundamentalismo acusatório. À Magistratura cabe manter – se serena, sem adotar posição apriorística contra ou a favor, de modo a prestigiar sua exigível neutralidade e independência, pois não há como julgar com isenção tomando partido e ideologizando sua cognição”. (Um Brado à Sociedade – AASP – 07/10/08 ) ( Grifo nosso ).
De tempos em tempos, aqui e ali, lampejam sinais pelo caminho, sinais de alerta no chão ubertoso, todavia, carrascoso, do Direito Criminal. Sinais estes que nos despertam e nos remetem à reflexão.
Pensar o Direito é de fundamental importância ao seu exercício. “ Mas, pensar livremente, sem peias ou amarras, implica riscos e, não raro, solidão. Pensar criticamente, contra todos – ou quase ( que ainda insistem em manter as coisas como eram. Ou como são! ) – é uma experiência mais solitária ainda ”. 1
Tendo o humano como pedra fundante desse pensar, caminhemos.
Há que disparar em nós algum dispositivo de sobreaviso, quando um advogado marcado pelos embates da vida forense e que detêm o respeito dentro e fora do seu meio como Antônio Cláudio Mariz de Oliveira apresenta um texto onde, sem meias palavras, afirma:
“Alguns magistrados estão adotando uma posição ideológica no exercício de suas funções. Estão assumindo a condição de combatentes do crime, tendo como instrumentos o Direito Penal e Processual Penal
Grave engano. O juiz não pode ter um posicionamento preconcebido, não pode adotar uma corrente de pensamento que não seja jurídico – filosófica e está impedindo de seguir tendências e ideologias que lhe retiram a independência, pois em tais hipóteses estará perdendo a sua imparcialidade. Por outro lado, nem o Direito Penal nem o Processual Penal são instrumentos de combate contra o crime. Ao contrário, são direitos da liberdade. ” 2
Abra – se aqui um parênteses: Com efeito, processo penal é escudo, é anteparo frente ao arbítrio do estado Leviatã, coisa, aliás, já explicitada por Sérgio Pitombo e muito bem recentemente afirmada pelo Ministro do STF Celso de Mello:
“Ninguém ignora, exceto os cultores e executores do arbítrio, do abuso de poder e dos excessos funcionais, que o processo penal qualifica – se como instrumento de salvaguarda das liberdades individuais ” 3
Volvendo à Mariz e a contundência de sua fala, é, então, preciso parar e pensar. Observar que ela reverbera...
Quando, no entanto, um Procurador da República que ostenta as elevadas características que Rodrigo de Grandis traz em si, vem e lança a pena a dizer:
“Não se duvida ou discute que o principal atributo do juiz – em especial o juiz criminal – é a imparcialidade. ( ... ) Aquele magistrado que, antes de lhe chegar as mãos os autos de um processo criminal, com todas as peculiaridades e minúcias do caso concreto, tenciona reprimir o crime e, assim, banir uma particular injustiça, quer por força de um compromisso moral, quer psicológico ou mesmo religioso, pode ser tudo, mas não será um juiz ( ... ) Livre – nos Deus de tal juiz – cruzado, pronto a acometer e a reduzir a pó tudo que lhe cheire heresia ”. 4 ( Grifo nosso ).
Renato de Oliveira Furtado é advogado criminalista, professor de Processo Penal na Universidade Estadual de Minas Gerais, campus Frutal.
Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 26 comentários
e juízes criminais também deveriam parar de def...
e juízes criminais também deveriam parar de def...
Doutores tenho grande apreço e consideração pel...
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