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6 janeiro 2009
Medida Provisória 449
Devedor deve alegar prescrição antes de aderir parcelamento
I — Introdução
A possibilidade de novo parcelamento tributário no âmbito federal induz os Operadores de Direito a um exame acurado da possibilidade de decadência e, principalmente, da prescrição dos créditos tributários em cobrança pelo executivo.
Para isso, além dos conceitos jurídicos, é preciso estar atento não somente a legislação, mas a atual jurisprudência dominante, além do modus operandi da constituição do crédito tributário, para que haja uma correta avaliação dos casos que se lhes apresentam para elucidar. Não abordaremos diretamente a Súmula Vinculante 8 do STF, pois já escrevemos vários textos sobre o tema.
II — Conceito de Prescrição do Direito Tributário
Conforme entendimento pacífico da ciência jurídica civilista, o instituto em comento se caracteriza pela extinção, por decurso de prazo, da pretensão a se satisfazer um direito violado. Tal conceito se deduz, inclusive, do teor do atual artigo 189 do Código Civil Brasileiro (1)
Infere-se, pois, que o decurso do prazo prescricional não extingue o próprio direito violado, mas, tão somente, a pretensão a praticar judicialmente tal direito.
Afinal, “o decurso do prazo sem exercício da pretensão implica no encobrimento da eficácia dessa (desde que o interessado ofereça a exceção da prescrição) e não da extinção do direito que ela protege, pois — repita-se — em face dos denominados ‘direitos a uma prestação’, a pretensão e a ação funcionam como meios de proteção e não como meios de exercício” (2)
O artigo 174 do CTN (3) dispõe que a ação de cobrança do crédito tributário (para o Fisco) prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Essa fixação do dies a quo, em regra geral, remete às noções de lançamento do artigo 142 do CTN (4).
Pelo lançamento é que se inicia o processo de cobrança do tributo, mas não se constitui ainda, o crédito tributário objeto dele. Tem-se o lançamento como definitivo quando sobre ele não paire mais dúvidas, imune a impugnação por parte do contribuinte e a revisão pela Administração.
III — Lançamento como divisor entre decadência e prescrição
3.1 — Natureza jurídica
Entende-se por lançamento o procedimento administrativo vinculado que verifica a ocorrência de um fato gerador, identifica o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível. O lançamento está definido no artigo 142 do CT
Portanto, de acordo com o artigo 142 do CTN, entende-se por pelo lançamento, que é da competência privativa da autoridade administrativa tributária, se constitui o crédito tributário. Caso não realize esse procedimento, seus servidores ficam sujeitos à responsabilidade funcional. No lançamento, a lei aplicável é aquela da data da ocorrência do fato gerador. Já com relação à aplicação de penalidades prevalece o princípio da lei mais benéfica ao contribuinte.
Com o lançamento é se constituí o crédito tributário e a partir do momento da notificação feita ao sujeito passivo, somente pode ser modificado nas seguintes situações:
a) Pela impugnação do sujeito passivo, com decisão favorável mesmo que parcialmente.
b) Pelo recurso de ofício, com provimento mesmo que parcial.
c) iniciativa da própria autoridade administrativa.
Existem três modalidades de lançamento: a) de ofício; b) por declaração; c) por homologação.
3.2 — Lançamento de ofício (direto)
Neste primeiro tipo de lançamento a autoridade fazendária é que realiza todo o procedimento administrativo, obtém as informações e realiza o lançamento, sem qualquer auxílio do sujeito passivo ou de terceiro.
As características desse tipo de lançamento são:
a) de iniciativa da autoridade tributária;
b) independe de qualquer colaboração do sujeito passivo.
Exemplos mais comuns: No âmbito Federal o ITR: no estadual o IPVA e no municipal IPTU.
3.3 — Lançamento por declaração (misto)
Neste segundo tipo de lançamento o sujeito passivo presta informações à autoridade tributária quanto à matéria de fato; cabendo a administração pública apurar o montante do tributo devido.
Características:
a) o sujeito passivo fornece informações à autoridade tributária;
b) a autoridade tributária lança após receber as informações.
Exemplo: Apuração do imposto de importação decorrente de declaração do passageiro que desembarca do exterior.
3.4 — Lançamento por homologação (auto lançamento)
Aqui o sujeito antecipa o pagamento em relação ao lançamento, sem prévio exame da autoridade tributária, ficando a declaração sujeita a confirmação posterior da autoridade administrativa.
Roberto Rodrigues de Morais é especialista em Direito Tributário
Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2009
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Afirma o Autor que “e) reconhecimento inequívo...
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