Laços de solidariedade

Tias não são obrigadas a pagar pensão para sobrinhos

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5 de janeiro de 2009, 11h28

Parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, sem descendência direta, não são obrigados a pagar pensão alimentícia. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso do Ministério Público contra dois sobrinhos que pediam pensão alimentícia para suas tias idosas.

Os sobrinhos, representados por sua mãe, entraram com ação de alimentos contra suas tias, irmãs de seu pai. Na ação, pediam contribuição das tias para complementar a pensão, em fixação provisória, no valor equivalente a dois salários mínimos, e definitiva, em três salários mínimos.

Segundo eles, em abril de 2004, foi homologado judicialmente acordo de dissolução de união estável entre seus pais. Na ocasião, foi fixada pensão alimentícia a ser prestada pelo pai no valor equivalente a um salário mínimo mensal. Porém, desde o primeiro mês de vigência do débito alimentar, o pai cumpriu parcialmente sua obrigação, deixando saldo credor para os filhos.

De acordo com eles, a pensão ajustada, além de insuficiente para suprir suas necessidades, não reflete a realidade porque, em momento anterior à sua estipulação, uma das tias vinha auxiliando, de forma constante, o irmão no sustento deles, pagando despesas como aluguel, água e luz.

As tias, por sua vez, contestaram a pretensão dos sobrinhos com o argumento de que não foi demonstrada a impossibilidade paterna e muito menos de que estariam os menores a enfrentar privação de necessidades básicas. Além disso, alegaram que, na condição de pessoas idosas (69 e 70 anos), apresentam problemas de saúde que consomem grande parte de seus rendimentos.

Na primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito para condenar as tias a pagar aos sobrinhos o valor equivalente a um salário mínimo mensal. Elas recorreram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou a apelação, fixando os alimentos devidos pelas tias. Uma delas foi condenada a pagar a quantia de um salário mínimo e outra, a 50% do salário mínimo. Para o TJ, as necessidades dos alimentos e a impossibilidade do pai de prover o sustento dos filhos foram reconhecidas e admitidas de forma expressa pela tia.

Por esse motivo, o Ministério Público gaúcho recorreu ao STJ. Alegou que somente os parentes em linha reta, ascendentes ou descendentes e, na colateral até o segundo grau, obrigam-se a prestar alimentos em decorrência de parentesco, o que desobriga as tias de prestar alimentos aos sobrinhos.

Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para o sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana, não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei tem sido de que tios não devem ser obrigados a prestar alimentos aos sobrinhos.

A ministra ressaltou, ainda, que o que se verifica é o ato voluntário das tias de prestar alimentos aos sobrinhos para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, já que não está previsto em lei. “Trata-se de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigência.”

Para a ministra, o único defeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é que, prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de ser ressarcidas das parcelas já pagas.

REsp 103.284-6

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