Matéria infraconstitucional

Não cabe ao STF julgar aposentadoria de deputado, diz PGR

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5 de janeiro de 2009, 11h47

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB contra a Lei Complementar do Paraná 120/07. A norma institui o plano de previdência complementar dos deputados estaduais.

De acordo com o procurador-geral, Antonio Fernando Souza, o exame da questão não pode ser feito sob a ótica constitucional. Por isso, ele considerou que o Supremo Tribunal Federal não deve julgar a matéria. Antônio Fernando Souza esclareceu que a exigência de lei complementar se limita à regulamentação dos parâmetros gerais do regime de previdência privada, não abrangendo, portanto, a criação de cada um dos regimes de previdência privada dos entes federados.

Antonio Fernando salientou que o parâmetro capaz de indicar eventual ofensa ao artigo 202 da Constituição Federal situa-se na esfera infraconstitucional, o que torna impossível o conhecimento da ação. Ele explicou que coube às Leis Complementares 108 e 109, de 2001, definir o equacionamento entre os regimes de custeio e benefícios para impedir a ocorrência de déficit a ser suportado pelos cofres públicos.

Dessa forma, a ADI estaria voltada a contestar o que foi instituído pelo próprio legislador federal nessas normas. “Diante de tal panorama, torna-se imprescindível o exame prévio de suas regras, para que se possa aferir eventual desrespeito ao que preconiza o artigo 202 da Lei Fundamental, o que — por caracterizar ofensa indireta ao texto constitucional — torna inviável o conhecimento da presente ação”, concluiu o procurador-geral, no parecer, que será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da matéria no Supremo.

Argumentos da OAB

Segundo a OAB, que pede a concessão de liminar, a norma fere o artigo 202, da Constituição Federal, que estabelece regras para o regime de Previdência privada e complementar.

A Ordem dos Advogados afirma que, na forma como está redigida, a lei não assegura que o valor do benefício complementar será proporcional à reserva instituída pelas contribuições. “Todos esses benefícios, por evidente, só poderão ser custeados por meio de aporte de recursos, em grande quantidade, do estado do Paraná”, o que é expressamente vedado pelo parágrafo 3º do artigo 202 da Constituição Federal.

ADI 3.948

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