Lei relativa

Para MPF, longa duração da escuta telefônica não invalida prisão

Autor

5 de janeiro de 2009, 17h04

O Ministério Público Federal defende que interceptações telefônicas feitas por um período prolongado não torna ilegal a prisão preventiva, quando a investigação for complexa. Essa posição foi defendida em parecer contra pedido de Habeas Corpus apresentado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife).

Em setembro de 2008, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidia que a lei permite apenas uma prorrogação da autorização para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Pela Lei 9.296/96, a interceptação não deve ultrapassar o limite de 15 dias, sendo renovável por igual período, quando comprovada a necessidade.

No caso, os ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e a desembargadora convocada Jane Silva consideraram nulas todas as provas obtidas a partir das escutas telefônicas, que se estenderam por mais de dois anos, ininterruptamente. O processo retornou à primeira instância para que fossem excluídas da denúncia as referências a provas que foram conseguidas com base nos grampos.

O pedido de HC foi apresentado ao TRF-5 pela defesa de uma pessoa acusada de integrar organização criminosa denunciada pelo Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte. O grupo é acusado de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional, com a realização de câmbio clandestino de moeda estrangeira.

O réu alega que a sua prisão preventiva decretada pela 2ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte baseou-se em prova obtida por meio ilícito: interceptação telefônica feita durante um ano e cinco meses. Por isso, pede que o decreto de prisão preventiva seja considerado nulo, com a conseqüente determinação da liberdade provisória do acusado.

No parecer, o MPF ressaltou que todas as escutas telefônicas produzidas na fase investigatória foram realizadas com autorizações judiciais devidamente fundamentadas, conforme determina a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso XII. Além disso, defende o MPF, o prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, para a realização de escuta telefônica, mencionado no artigo 5º da Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, é relativo. O procurador cita casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

O MPF afirma que os tribunais superiores, em diversos julgados, admitem a possibilidade de ser ampliado esse prazo nas situações em que a investigação criminal seja de alta complexidade, com ampla ramificação de organização criminosa e envolvimento de diversos agentes.

Processo no TRF-5: 2008.05.00.115106-0 (HC 3.478 RN)

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!