A função social e o abandono de imóveis urbanos

5/01/2009 08:52analucia (Bacharel - Família)muito bom artigo, o fundamento deve ser aplicad...
muito bom artigo, o fundamento deve ser aplicado também a bens móveis, como os carros que ficam apreendidos vários anos nos pátios e os donos até hoje não buscaram.
4/01/2009 14:43João Luiz Portolan (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Excelente artigo. Pena q com algumas incorreçõe...
Excelente artigo. Pena q com algumas incorreções quanto à remissão de artigos (1.276 no lugar de 1.275, 275 em lugar de 1.275). No meu entendimento não é necessário obter declaração judicial da arrecadação para q ela aconteça. A Lei Civil não exige essa declaração (precedida de processo) judicial. Basta a providência administrativa e, expedido o documento adequado (auto de arrecadação final)após superados os 3 anos da formalização do primeiro auto declaratório administrativo de vacância do bem e início de procedimento de arrecadação)solicitar diretamente ao cartório o registro do auto. O fato do "auto de arrecadação" não estar elencado entre os documentos "registráveis" em cartório de registro de imóveis se deve unicamente ao fato de a lei civil não ter determinado a alteração na lei de registros públicos quando criou a arrecadação. No mais, o artigo é, como sempre acontece com artigos do Prof. Passos de Freitas, um primor. É tempo de as administrações municipais (em relação aos imóveis urbanos) e a administração federal (em relação aos imóveis rurais) criarem departamentos próprios para arrecadação de imóveis vagos. É procedimento de intenso interesse público.
4/01/2009 11:34daniel (Outros - Administrativa)excelente artigo. Pena que no meio juridico pou...
excelente artigo. Pena que no meio juridico pouco se discuta este tema, e quando o fazem é para idolatrar a propriedade como um direito sagrado, logo a perda seria inconstitucional. Felizmente o autor segue a linha correta.
4/01/2009 10:26André Cruz de Aguiar (Advogado Autônomo - Civil)A norma do Código Civil que trata da arrecadaçã...
A norma do Código Civil que trata da arrecadação do imóvel urbano abandonado já veio tarde no Código Civil, porque a Constituição Federal, no inc. 22 do art. 5.º, já fala desde 1988 em função social como condicionante do direito à propriedade, que há muito não é absoluta em nosso e em outros ordenamentos jurídicos, como, aliás, não era nem mesmo no Direito Romano. Cabe lembrar, ainda, que o abuso de direito é ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil, abuso que também se aplica ao dono do imóvel que não dá destinação à propriedade por várias razões, muitas delas relacionadas com a especulação imobiliária. Além de perder a propriedade, o dono do imóvel urbano abandonado deveria ainda ser condenado a pagar indenização por dano coletivo à Municipalidade, quando o imóvel abandonado serve de local para consumo de drogas e abrigo de marginais, como ocorre muitas vezes em grandes cidades como São Paulo, causando danos à segurança e ao bem-estar dos munícipes, ao invés de servir para a finalidade útil de reduzir o déficite de moradia urbana, que é uma das finalidades não apontadas no artigo em questão, mas que também é socialmente útil -- até mais do que algumas apontadas no artigo.

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