Presunção de inocência

Suspensa execução provisória da pena de condenado

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28 de fevereiro de 2009, 17h05

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, aplicou o recente entendimento do Plenário da Corte e determinou a suspensão da execução penal contra Antônio Siemsen Munhoz, condenado a 10 anos e 10 meses de prisão por atentado violento ao pudor.

De acordo com a defesa, Munhoz permaneceu em liberdade durante o desenrolar do processo. Com a confirmação da pena pelo Tribunal de Justiça do Paraná, foi decretada a prisão do condenado. O Superior Tribunal de Justiça deferiu liminar em favor de Munhoz, mas, ao analisar o mérito, cassou a medida.

À época, a jurisprudência no STJ era no sentido de que “a pendência do Recurso Especial ou Extraordinário não impede a execução imediata da pena, considerando que eles não têm efeito suspensivo, sem que isso implique em ofensa ao princípio da presunção da inocência”.

O advogado de Munhoz já argumentava que a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória,fere o princípio constitucional da presunção da inocência.

Ao conceder o Habeas Corpus, o ministro Ricardo Lewandoski lembrou da decisão tomada pelo Pleno no dia 5 de fevereiro, no sentido de que realmente fere o principio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença, “ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal”.

Lewandowski frisou que concedia o Habeas Corpus, no mérito, com base na “autorização concedida” pelo Pleno, em 12 de fevereiro. Na ocasião, a Corte fixou que os ministros poderiam decidir individualmente os processos que estavam em seus gabinetes envolvendo prisão civil por dívida, execução provisória da pena e acesso a inquéritos, sempre seguindo os entendimentos sobre estes temas, recentemente pacificados no STF.

HC 96.686

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